TJRJ - 0820110-37.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NABIA DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0820110-37.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOMES & LACERDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
OS PONTOS CONTROVERTIDOS da lide residem no valor do orçamento de conexão definitivo, referente a custos e obras dos projetos apresentados pela parte autora.
A solução dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIAL requerida pelas partes e prova documental requerida pela ré.
A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434).
A apresentação de documentos posteriormente é permitida apenas quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Neste caso, o NCPC impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435).
Para a realização da prova técnica, nomeio o perito RENÉ ANDRADE, Engenheiro Elétrico - CPF *43.***.*86-68, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, que serão rateados pelos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (NCPC, art. 465, § 3º).
Em caso de concordância das partes quanto à proposta, intimem-se as partes para o depósito de 50% do valor dos honorários.
Após, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 10 de dezembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
15/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:01
Nomeado perito
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10/12/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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