TJRJ - 0808767-98.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808767-98.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A.
SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não foi determinada a citação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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