TJRJ - 0804794-17.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
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08/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:48
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIZABETE LUIZ DE PAULA RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804794-17.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE LUIZ DE PAULA RAMOS RÉU: ITAÚ SEGUROS SA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 18 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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05/11/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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05/11/2024 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETE LUIZ DE PAULA RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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21/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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