TJRJ - 0802340-09.2024.8.19.0204
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0802340-09.2024.8.19.0204 AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SOUZA PEREIRA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A DESPACHO Ao embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, (sec) 2º, do CPC.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
14/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802340-09.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SOUZA PEREIRA RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 2.Rejeito, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, porqueoentendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que nas demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual deve ser aplicada a prescrição decenal prevista no disposto no art. 205, do Código Civil. 3.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 4.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 5.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 6.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 7.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:05
Declarada incompetência
-
06/02/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004986-94.2021.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
Cargomax Equipamentos Industriais LTDA
Advogado: Procurador Geral do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2021 00:00
Processo nº 0804026-21.2025.8.19.0036
Aira Luiza Nogueira de Mello
Claro S.A.
Advogado: Nicole de Lima Goncalves Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 22:20
Processo nº 0837912-19.2025.8.19.0001
Ana Cristina Goncalves de Oliveira
Rj Botafogo Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Felipe Dennucci Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:33
Processo nº 0866063-15.2024.8.19.0038
Matheus Teixeira da Silva
Banco Crefisa S A
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 15:19
Processo nº 0801068-91.2024.8.19.0070
Aleida dos Santos Silva de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wescley Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 18:56