TJRJ - 0850881-74.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: EZEQUIAS DE OLIVEIRA RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BRADESCO SA Certifico que o recurso de apelação de ID 211846554 é: ( X ) Tempestivo. ( ) Intempestivo. e que as custas foram: ( ) devidamente recolhidas. ( X ) não foram recolhidas em face da gratuidade de Justiça. ( ) não foram recolhidas em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante.
Assim: ( ) À conclusão. ( X ) Ao apelado em contrarrazões.
ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial -
28/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0850881-74.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS DE OLIVEIRA RÉU: PARANÁ BANCO S/A, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por EZEQUIAS DE OLIVEIRA em face de PARANÁ BANCO S/A e BANCO BRADESCO S.A em que alega, em síntese, que realizou alguns empréstimos consignados junto ao 2º réu.
Aduz que, em 05/2023, foi realizada a exclusão dos contratos junto ao 2º réu, por portabilidade, e realizado o refinanciamento dos mesmos, mantendo os termos dos contratos anteriores, passando a exigibilidade do crédito ao 1º réu.
Afirma que, a partir do mês de junho de 2023, passou a ser descontado do benefício o valor duplicado das parcelas.
Conta, ainda, que vem sendo descontado do seu benefício, desde janeiro/2023 , a reserva de margem consignável RMC, no valor de R$ 113,00, que desconhece.
Requer a tutela antecipada para que o réu cesse os descontos.
No mérito, postula a declaração da nulidade dos descontos em duplicidade, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada deferida.
Contestação em que o 1º réu arguiu inépcia de inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade.
Contestação em que o 2º réu alega falta de interesse de agir.
No mérito, assevera inexistência de falha na prestação do serviço.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, se refere a relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Aplica-se ao caso o disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu, ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, é que poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva.
In casu, necessário verificar se houve algum ato ilícito realizado pelas rés, ou seja, se houve descontos no rendimento do autor em duplicidade.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou os históricos de crédito do INSS que demonstram que realmente houve descontos em duplicidade.
Lado outro, o 2º réu Bradesco não nega a portabilidade e sustenta, em sua defesa, apenas, inexistência de falha na prestação do serviço, no entanto, não explica o motivo de ter permanecido com os descontos depois da portabilidade.
Portanto, cabível que o 2º réu restitua os valores descontados no rendimento da parte autora após a portabilidade, que deverá ser na forma simples uma vez que não restou demonstrada a má-fé.
Quanto ao dano moral, a dinâmica do evento não demonstra a lesão a elementos subjetivos da personalidade do autor, tratando-se de discussão contratual sobre forma de cobranças indevidas, a qual gerou aborrecimento apenas dentro do habitual da vida cotidiana.
Outrossim, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais indenizáveis, na medida em que a parte autora não demonstrou que ocorreu de forma vexatória ou ultrapassou os aborrecimentos do cotidiano, conforme o entendimento jurisprudencial do E.
STJ.
Em relação ao desconto no valor de R$ 113,59 referente à reserva de margem consignável RMC, observo, pelos extratos juntados na inicial, que vem sendo descontado em favor do Banco BMG que não faz parte da presente lide.
Assim, penso que o réus não tem legitimidade para responder sobre tais descontos.
No mais, devem ser julgados improcedentes os pedidos em face do 1º réu uma vez que não verifiquei qualquer ilicitude tendo em vista que os descontos realizados por ele são devidos diante da portabilidade firmada com o autor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o 2º réu: 1-1- a cancelar os descontos realizados dos contratos sob o nº 342655165-5, 344276524-8 e 345215120-6 diante da portabilidade realizada; 2-2- a restituir o autor os valores pagos nos meses que houve os descontos a partir de 06/2023, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do 1º réu.
JULGO EXTINTO, em face dos réus, na forma do artigo 485, VI, do CPC, o pedido para devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de reserva de margem consignável RMC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 para cada patrono, com observância da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 0850881-74.2023.8.19.0021 - Distribuído em 26/10/2023 22:09:34 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: EZEQUIAS DE OLIVEIRA RÉU: PARANA BANCO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que os Embargos de Declaração de id. 93178312 são tempestivos.
Aos embargados.
ELAYNE MEDEIROS DE SOUZA – MATR. 01/33669 – GEAP-C DUQUE DE CAXIAS, na data da assinatura eletrônica.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de novembro de 2024 -
15/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:32
Expedição de Informações.
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26/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/01/2024 23:59.
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03/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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