TJRJ - 0809677-70.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 172.
APELAÇÃO 0809677-70.2024.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809677-70.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00633948 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ROSELANE SANTOS DA LUZ BARBOSA ADVOGADO: MANOEL JERONIMO DA SILVA OAB/RN-018937 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - 
                                            
22/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809677-70.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANE SANTOS DA LUZ BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ROSELANE SANTOS DA LUZ BARBOSA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que a ré lhe atribuiu uma cobrança faturada de R$ 7.008,02 (sete mil, oito reais e dois centavos), por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica.
Afirmou que a cobrança fora feita após o medidor ter incendiado e ter a ré feito uma ligação provisória, que posteriormente fora retirada com suspensão do serviço.
Requereu a declaração de inexistência de débito; a condenação da ré a efetuar a suspensão do TOI e de sua cobrança; a condenação da ré a instalar novo medidor de energia elétrica; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Decisão do evento 165705763 que deferiu a antecipação de tutela.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em alegou que constatou irregularidade no medidor do imóvel da parte autora, ocasião em que lavrou o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e efetuou cobrança do consumo não medido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no evento 176818012. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a parte autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatária final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não existe razão à parte ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado (policiais da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados – DDSD) para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz do imóvel da parte autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência e inspeção e imputar à parte contrária cobrança ou financiamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ademais, a própria prova pericial, única a demonstrar que de fato a parte autora estaria cometendo algum tipo de ilícito, não se demonstraria mais necessária, uma vez que a ré já efetuou a manipulação do relógio medidor que supostamente havia sido violado pela parte autora.
A perícia no relógio atual seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar, ainda, que o fato de o medidor estar com algum problema, por si só, não implica em reconhecimento de que a parte autora o violou dolosamente, uma vez que pela própria ação do tempo poderia ter naturalmente ocorrido a irregularidade e perda de eficiência.
Frise-se que para a demonstração de que a parte autora o tivesse violado intencionalmente, por consistir em crime, deveria ter havido a apreensão policial do mesmo, com perícia junto ao ICCE, sendo que somente isto poderia possibilitar o acolhimento da tese defensiva.
Entretanto, a ré, de forma unilateral, “acabou” com as irregularidades e disse que a parte autora o havia violado e lhe imputou cobrança retroativa supostamente não medida.
Tudo de forma absolutamente irregular e ilegal, razão pela qual deve o débito ser declarado inexistente, por unilateral, assim como condenada a ré a cancelar o TOI e a sua cobrança.
No tocante à necessidade de instalação de novo medidor de energia elétrica, verifica-se que deve ser acolhida tal pretensão, diante da fotografia do ID 162547789, que demonstra o medidor incendiado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido no presente caso.
Com efeito, as arbitrariedades praticadas pela ré, por si só, já seriam suficientes à ocorrência de danos aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que o medidor de energia elétrica fora manipulado ao argumento de que a parte autora, de forma intencional, o teria fraudado para pagar menos energia elétrica do que a realmente consumida, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida pela ré à parte autora a título de danos morais, quantia suficiente a reparar os danos causados à parte autora, sem importar em seu enriquecimento injustificado, assim como impor verdadeiro sancionamento à ré em passar a adotar condutas corretas e conforme a legislação pátria no futuro de sua atuação no mercado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na inicial e: 1)Declaro a inexistência do débito imputado à parte autora a título de irregularidade; 2)Condeno a ré a efetuar o cancelamento do TOI objeto da lide, assim como da cobrança a ele vinculada, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 3)Condeno a ré a efetuar a instalação de novo medidor de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); 4)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 5)Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular - 
                                            
15/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MANOEL JERONIMO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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