TJRJ - 0803338-82.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0803338-82.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALI DA SILVEIRA BRETAS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”).
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
12/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:47
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0803338-82.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALI DA SILVEIRA BRETAS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
O texto do despacho está disponível no documento Ata da Audiência (id. 184327756).
Remetam-se ao Juiz Leigo.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
15/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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08/04/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GLORIA LUCIA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GLORIA LUCIA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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08/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GLORIA LUCIA DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA CRUZ SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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