TJRJ - 0812242-96.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812242-96.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE SOUZA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: EDNA DE SOUZA SILVA ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando tutela de urgência para retirar o nome do Autor do banco de dados do SERASA e ao final: condenação da ré a desconstituir e recalcular o débito que lhe foi cobrado indevidamente, que perfaz a soma de R$ 4.757,33 (quatro mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) e a compensar o autor em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais.
A parte autora sustenta como causa de pedir que é cliente antiga da empresa ré no fornecimento de água, relata que sempre pagou suas contas com consumo médio em torno de R$ 140,00.
No entanto, a partir de fevereiro de 2022, teria passado a receber cobranças muito acima da média, atingindo valores superiores a R$ 2.000,00 em 2023, mesmo mantendo os mesmos hábitos de consumo.
Afirma que, apesar de continuar pagando os primeiros aumentos, a partir de junho de 2022, tornou-se inadimplente por não ter condições financeiras de arcar com os valores elevados.
A autora afirma que solicitou vistoria da empresa ré, que teria constatado não haver vazamentos ou falhas no hidrômetro, mas o problema persistiu.
Alega que tentou, sem sucesso, negociar parcelamento da dívida.
Diante da ausência de solução administrativa, busca judicialmente a revisão das cobranças com base no valor médio de consumo anterior, alegando prejuízos financeiros e desequilíbrio contratual.
Decisão registrada no ID 131298828, proferida em 16 de julho de 2024, ordenando que a parte autora indique, de forma pormenorizada, as faturas que impugna, identificando-as uma a uma e juntando-as aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e II, do CPC, em razão da formulação de pedido genérico e da ausência de documento essencial à propositura da ação.
Certidão registrada no ID 163510440, em 25 de dezembro de 2024, informando que o autor não se manifestou quanto à emenda ordenada.
Despacho registrado no ID 172964905, em 14 de fevereiro de 2025, oferecendo derradeira oportunidade ao autor emendar a inicial no prazo de 5 dias.
Até a presente data não há manifestação da autora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 330, § 1º, I e II, do CPC, considera-se inepta a petição inicial que não expõe os fatos de forma clara, tampouco permite a adequada compreensão da lide, por ausência de elementos essenciais, notadamente nos casos em que o pedido se apresenta de forma genérica e desacompanhado da documentação mínima exigida à propositura da demanda.
No caso em exame, a autora deixou de individualizar as faturas que impugna e de juntá-las aos autos, mesmo após expressa determinação judicial nesse sentido, não suprindo, portanto, os vícios apontados e impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Diante da inércia da parte autora, não resta ao Juízo outra alternativa senão o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 330, § 1º, e o consequente arquivamento do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, § 1º, incisos I e II, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas, observada a gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não foi determinada a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:50
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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25/12/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CATIA SIMONE PEIXOTO DA COSTA FARIA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDNA DE SOUZA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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