TJRJ - 0801067-02.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:28
Baixa Definitiva
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25/02/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/02/2025 17:27
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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16/02/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de TIANI TAVARES DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0801067-02.2024.8.19.0040 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TIANI TAVARES DE LIMA REQUERIDO: SEBASTIAO DE AZEVEDO LIMA Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de SEBATIÃO DE AZEVEDO LIMA.
Narrou a petição inicial que o óbito ocorreu em 29/03/2024, conforme declaração de óbito que instrui a inicial, e que, em razão da causa mortis, o sepultamento foi realizado às pressas, sendo que a distância de municípios prejudicou o registro adequado, o que inviabilizou a adoção dos procedimentos necessários por parte dos familiares.
Requereu, ao fim, a o registro de obtido de SEBATIÃO DE AZEVEDO LIMA.
Manifestação do MP em id. 149468912 pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas, restando devidamente justificada a pretensão.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, compulsando os documentos de id. 120987520, verifica-se não somente a legitimidade da requerente, como, também, a presença dos demais requisitos para que seja autorizado o assento do óbito.
Como se sabe, na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois (artigo 78, da Lei 6.015/73).
Com efeito, estando comprovado o óbito e a ausência do respectivo registro, é de rigo que se determine a lavratura extemporânea, haja vista o interesse público que o registro civil assegura a partir da sua autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (artigo 1º, da Lei 6.015/73).
Conclui-se, portanto, que restou plenamente demonstrada a ocorrência de erro material nos registros sob análise, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 77 da Lei 6.015/73, para determinar a lavratura do assento de óbito de SEBATIÃO DE AZEVEDO LIMA, conforme dados constantes na declaração de óbito apresentada na petição inicial (id. 120987520).
Expeça-se mandado.
Isento de custas.
Sem honorários.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
15/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MARQUES MAIA VASCONCELLOS em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO ISRAEL DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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