TJRJ - 0805972-98.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805972-98.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TUTELADO: MAX MAURO RODRIGUES CASSIANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexistem os vícios apontados na decisão impugnada, sendo certo que pretendem as partes embargantes a reforma da decisão na parte que não lhes foi favorável, o que devem perseguir pela via recursal própria.
ANGRA DOS REIS, 11 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805972-98.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TUTELADO: MAX MAURO RODRIGUES CASSIANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de acidente do trabalho proposta por MAX MAURO RODRIGUES CASSIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de ocorrência de acidente de trabalho.
O autor, em síntese, alegou que sofreu acidente em seu local de trabalho, ocasião em que teve queimaduras de terceiro grau que acarretaram limitação definitiva na mão esquerda.
Afirmou que houve concessão de auxílio-doença, que foi suspenso ao argumento de que não se apresentou à reabilitação.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de auxílio acidente.
Decisão do ID 76680228 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o autor não faz jus à percepção de benefício acidentário.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 79414257.
O Ministério Público, no ID 102732515, informou não ter interesse no processo.
Saneador no ID 103052119.
Laudo pericial no ID 147998539, com a manifestação apenas da parte autora no ID 158488510.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 179003298 e 184481420. É o relatório.
Decido.
No mérito, o pedido autoral merece prosperar.
O nexo causal encontra-se devidamente reconhecido pelo próprio réu, que já efetuava o pagamento de benefício acidentário à parte autora.
De fato, após a realização de perícia médica, ficou constatado que o autor é portador de “sequela acidentária com incapacidade funcional da mão esquerda”, sendo tal sequela definitiva e que o impedem de exercer a mesma função de soldador que era ocupada por ocasião do típico acidente de trabalho.
Desta forma, como não pode mais exercer as mesmas funções, verifica-se que não pode voltar à função que exercia anteriormente, em virtude da sequela deixada pela redução da audição, pelo que faz jus ao auxílio acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidocontido na inicial e condeno o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, com início a partir do término do auxílio-doença e com vigência até o dia anterior à data da aposentadoria.
As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária, contada de cada vencimento, além de juros moratórios de 1% ao mês.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (atrasados), nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, porém sem despesas processuais, pois encontra-se o réu isento, por força do disposto no artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:17
Outras Decisões
-
10/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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