TJRJ - 0802739-25.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802739-25.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VARGAS PEREIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais proposta por MANOEL VARGAS PEREIRAem face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que vem ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário desde maio de 2024 do valor inicial de R$45,00 (quarenta e cinco reais) pela ré, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem autorizou os descontos.
Requereu a declaração de inexistência contratual; a condenação da ré ao cancelamento dos descontos; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a parte autora se associou ao sindicato e autorizou o desconto das contribuições.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 194582005.
Saneador no ID 201602434. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi a própria parte autora a solicitante do serviço em objeto na presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pela parte ré, caberia a ela o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Ademais, o Egrégio STJ, fixou entendimento no Tema 1061 que "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Entretanto, após a decisão de saneamento, a parte ré, no ID 206254187, não demonstrou interesse na realização da prova pericial, sendo que no presente caso a prova pericial seria a única capaz de permitir atestar a veracidade das assinaturas atribuídas à parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão declaratória e de abstenção de novos descontos.
Consequentemente, deve a parte ré, quem deu causa aos descontos indevidos, eis que falsas as assinaturas (já que não comprovada a veracidade), realizar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Inegável que a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora, por si só, representa abalo aos direitos de sua personalidade, pelo que fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Declaro a nulidade do contrato e determino o cancelamento dos descontos realizados pela ré, no benefício previdenciário do autor; 2)Condeno a parte ré a restituir ao autor todos os valores descontados indevidamente, sendo que cada parcela deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, além de correção monetária a partir do desconto em folha.
Deverá a parte autora, para dar início à execução deste tópico da condenação, anexar aos autos, em ordem cronológica, a comprovação documental de todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como de que não recebeu a restituição administrativa, ante as ações governamentais; 3)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 4)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 7 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802739-25.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VARGAS PEREIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não anexou aos autos documentos que demonstrem ter a parte autora condições financeiras de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se a parte autora fora a responsável pela contratação objeto da lide.
Considerando a tese fixada no Tema 1061 do STJ, qual seja, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, que se aplica analogicamente a este caso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré realizar a devida comprovação.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que nega a contratação.
Indefiro a perícia requerida pela parte autora, ante o que acima fora especificado.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 17 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1- Certifico que a Réplica é tempestiva. 2- Certifico que a parte ré se manifestou nos ids. 195002439, 195052319 e 195058568 de forma idêntica. 3- À parte Autora sobre a manifestação do id. 195002439. 4- Sem prejuízo, em provas, justificadamente, para exame de admissibilidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Deverão as partes desde já anexar rol de testemunhas caso pleiteiem a realização desta modalidade probatória.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão. -
27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1- Certifico contestação tempestiva em ID (190824745). 2- Ao autor em réplica. -
20/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802739-25.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VARGAS PEREIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Declaro citado o réu pelo comparecimento espontâneo aos autos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 15 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL VARGAS PEREIRA - CPF: *52.***.*24-15 (AUTOR).
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11/04/2025 21:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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