TJRJ - 0809670-47.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRIEL ESTEVES DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 13:15
Juntada de acórdão
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04/07/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:13
Desentranhado o documento
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04/07/2025 13:12
Juntada de acórdão
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL ESTEVES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809670-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FELIX ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
A parte ré se manifestou nos autos com a apresentação da peça de defesa sem, contudo, comprovar a obrigação de fazer imposta, razão pela qual lhe aplico a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da anteriormente imposta.
Intime-se o réu para que se manifeste novamente sobre o descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 horas, comprovando se foi realizada a poda das árvores no Condomínio, sob pena de fixação de nova multa única no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Intime-se por OJA. 2.
Diga a parte autora em réplica, caso entenda que existam pontos apresentados na contestação a serem rebatidos.
Após, conclusos para o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a matéria não existir necessidade da produção de outras provas, nos termos do art.355 do CPC. 3.
Deixo de executar provisoriamente a multa aplicada em razão da proximidade de julgamento do feito. 4.
I-se.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:45
Outras Decisões
-
08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809670-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FELIX ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre o descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 horas, comprovando se foi realizada a poda das árvores no Condomínio, sob pena de fixação de multa única no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se por OJA.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
24/04/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:15
Outras Decisões
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24/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809670-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FELIX ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Recebo a emenda da inicial de id. 182490191; 2.
Concedo a gratuidade de justiça; 3.
Considerando que a autora buscou solucionar o problema junto à municipalidade, perante quem foi gerado o processo de Nº990120504/2025, que foi recebido pela Enel e gerado uma ordem de serviço A048314098, verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, razão pela qual CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que realizem, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, a poda das árvores no Condomínio Lopes da Cunha, localizado na Rua Lopes da Cunha, 145, a ser acompanhada pelo representante indicado pelo Condomínio, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Intime-se; 4.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 5.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA FELIX ALVES - CPF: *85.***.*54-15 (AUTOR).
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14/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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