TJRJ - 0823020-73.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0823020-73.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARDOSO MACHADO, CARLA DA SILVA ANTUNES CARDOSO RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Antes da prolação da sentença, faz-se necessária a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça pelos autores.
Não há nos autos prova suficiente a levar este Juízo a concluir pela impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas do processo.
Sendo assim, defiro o prazo de quinze dias para que a parte autora promova a juntada aos autos de prova idônea acerca da sua hipossuficiência econômica, inclusive juntando aos autos cópia da declaração de IR ou promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular - 
                                            
29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0823020-73.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARDOSO MACHADO, CARLA DA SILVA ANTUNES CARDOSO RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como ponto controvertido a rescisão de contrato de compra e venda.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova.
Desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a oitiva de testemunhas para a solução do conflito, nos termos do artigo 443, II, do CPC, por se tratar a matéria de fundo eminentemente de direito.
Faculto às partes produção probatória documental, nos termos do art. 437, §1º do CPC, no prazo de 15 dias úteis.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular - 
                                            
15/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS CARDOSO MACHADO - CPF: *21.***.*68-33 (AUTOR), LUCAS CARDOSO MACHADO - CPF: *21.***.*68-33 (AUTOR) e CARLA DA SILVA ANTUNES CARDOSO - CPF: *58.***.*66-30 (AUTOR).
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01/11/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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