TJRJ - 0805222-09.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805222-09.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON BARBOSA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por HAMILTON BARBOSA DO NASCIMENTO,em face deBANCO SANTANDER S.A, objetivando o autor(i) adeclaração da inexistência da contratação, junto à ré, do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito;(ii) a devolução em dobro dos descontos indevidos referentesà Reserva de Margem Consignável; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Como causa de pedir, a parte autora narra que é beneficiária do INSS sob o número 520.029.726-1, conforme comprovam os extratos anexos, e que contratou empréstimo consignado junto à parte ré, prevendo-se o desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário.
Relata que, ao analisar o extrato do mês de maio de 2022, identificou dois descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) e, ao verificar os meses anteriores, constatou que tais descontos vinham sendo realizados desde agosto de 2017 até a presente data.
Aponta que, segundo informações do próprio sistema da ré, o referido produto foi formalmente contratado apenas em 20 de janeiro de 2024.
Alega que nunca solicitou tal modalidade de crédito e, ao procurar a instituição financeira para esclarecimentos e restituição dos valores, foi surpreendido com a negativa de resolução, sob a justificativa de que os descontos seriam legítimos.
Ressalta que, na verdade, o contrato firmado refere-se à modalidade de “empréstimo consignado via cartão de crédito”, que prevê a constituição automática da RMC, limitada a 5% do valor do benefício.
Por fim, destaca que essa modalidade jamais lhe foi esclarecida de forma adequada, tratando-se de pessoa idosa, simples e sem conhecimento técnico, acreditando que o empréstimo se daria na forma tradicional, com parcelas fixas descontadas diretamente do benefício e com prazo certo para início e término, o que não ocorre no contrato ora discutido.
A inicial vem acompanhada dos documentos de id. 26824154e ss.
Decisão em id. 26862032, concedendo a gratuidade de justiça ao requerentee deferindo o pedido de antecipação de tutela.
Decretada a revelia da ré em decisão de id. 31112438, eis que, embora citada (id. 26934267), não apresentou contestaçãode forma tempestiva(id 31085484).
Contestação intempestiva da ré em id. 33237976, por meio da qual narra, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pois a autora não buscou a via administrativa antes da judicialização, o que viola o disposto na IN nº 100/2018 do INSS.
Sustenta ainda prescrição trienal e de trato sucessivo, pois a ação foi proposta mais de cinco anos após a contratação.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
Alega indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários que comprovem os descontos e a veracidade das alegações.
Questiona o valor atribuído à causa, considerando-o arbitrário e desproporcional.
Contesta o pedido de tutela de urgência, afirmando inexistência de perigo de dano e ausência de probabilidade do direito.
No mérito, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, com assinatura, saque, desbloqueio e uso do cartão pela parte autora.
Sustenta que todas as informações foram prestadas, não havendo vício de consentimento.
Ressalta a validade do negócio jurídico conforme a Lei 10.820/2003.
A parte ré afirma que não há danos morais ou materiais indenizáveis, pois não houve ilicitude nem má-fé, sendo incabível a repetição em dobro.
Defende a impossibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado sem prova da margem consignável.
Requer a condenação da parte autora por má-fé e devolução dos valores recebidos em caso de anulação do contrato.
Por fim, alega que a inversão do ônus da prova não se aplica, pois já comprovou a contratação, cabendo à autora demonstrar eventual vício.
A peça de bloqueio vem acompanhada dos documentos de id.33237978e ss.
Manifestações da ré em ids. 37269320 e 37269450.
Manifestação da parte autora em id. 37438412.
Manifestação do requerente em id. 41365277.
Despacho em id. 42291396, por meio do qual se requer a comprovação do cumprimento da tutela de urgência, sob pena de majoração da multa diária fixada.
Manifestação do autor em id. 64060621.
Despacho em id. 64804512.
Manifestação do autor, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 77290564).Do mesmo modo, a ré se manifesta no sentido de não possuir mais provas a produzir (id. 120605752).
Em alegações finais, a ré (id. 133523437). É o relatório.
Decido.
Aré apresenta, primeiramente, preliminar de falta de interesse de agir.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, devem ser aferidas de forma abstrata, por meio da análise da petição inicial.
A sua verificação na fase decisória do processo se confunde com o mérito, a ser analisada no momento apropriado, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Em seguida, a requerida impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Sem razão, contudo.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios temdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, do CPC).
Como é cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Na hipótese, a demandada não apresentou qualquer documentação capaz de derrubar a presunção legal de hipossuficiência, sendo certo que o autorrecebe benefício previdenciário no valor de R$ 5.220,76,do qual há o comprometimento de R$ 2.349,35;o que, ao sentir deste juízo, permite verificar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, rejeitotambéma preliminarapresentada.
Tem-se, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial.
Consoante o art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Com efeito, a parte autora narra suposta nulidade em contrato realizado com a ré e requer, por conta disso, a devolução de valores decorrentes do contrato e a indenização por dano moral.
Dessa forma, é de se ver que há pedido e causa de pedir determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos são compatíveis entre si.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Por fim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que atribuído de acordo com o art. 292, V, do CPC.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciaçãoe estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Como prejudicial, a requerida suscita a prescrição da pretensão indenizatória, em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos entre a contratação firmada entre as partes e o ajuizamento da demanda.
Sem razão, contudo.
Isso porque, tratando-se de contratode prestação continuada, o termo inicial do prazo prescricional se inicia com o vencimento de cada fatura.
Nesse sentido: TJRJ, 0823136-43.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL);eTJRJ, 0029183-71.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)).
Assim, dentro do mérito propriamente dito, vê-se que ahipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação existente entre cliente e banco é consumerista, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do artigo 3º, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não socorre o autor.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos, depreende-se, principalmente no id. 33237982,que na verdade foi celebrado contrato de cartão de crédito com “pagamento mínimo mensal” consignado em folha, ao invésdo alegado pretendido contrato de empréstimo consignado.
De se notar que o título do instrumento é claro: “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITOBONSUCESSO”.
Outrossim, no item “D” das condições do contrato, tem-se a autorizaçãoexpressapara a constituição da Reserva da Margem Consignável.
Acrescenta-se, ainda, que o contrato foi assinado peloautor; fato incontroverso, já que a pretensão se volta apenas à modalidade da contratação.
Difícil também sustentar que odemandantenão tinha ciência de que se tratava de cartão de crédito,principalmente diante da circunstância de que o cartão foi utilizado de forma frequente e os valores da fatura devidamente pagos (ids.33237979e 33237980).
Não há, portanto, verossimilhança nas alegações autorais.
Por todo o exposto, REVOGO a decisão antecipatória de tutela de id. 26862032 eJULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condenoo autorao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatíciosem favor do patrono da ré,que arbitro em 10% sobre o valor da causa,na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 8 de abril de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:36
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 24/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:55
Juntada de petição
-
04/03/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:58
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:02
Juntada de petição
-
26/09/2023 15:30
Juntada de petição
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:34
Juntada de petição
-
30/06/2023 16:44
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
06/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ MATOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:22
Decretada a revelia
-
27/09/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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