TJRJ - 0963770-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo. -
26/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALAN DA CRUZ BRAGA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963770-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DA CRUZ BRAGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de embargos à execução (ID 188000448).
Sustenta a parte embargante, em síntese, que: antes da intimação para o cumprimento da obrigação, providenciou o envio de caminhão pipa em 08/12/24, em seguida, providenciou novo envio em 12/12/24, permanecendo com o envio em janeiro e fevereiro, comprovando que não há que se falar em descumprimento de obrigação; e que, nas hipóteses em que o usuário não comprova possuir caixa d’água, com o nível de “reservação” recomendado pelas autoridades, o e.
TJRJ já afastou a responsabilidade civil das CONCESSIONÁRIAS por intermitências no abastecimento de água, aplicando, para tanto, a teoria da culpa exclusiva do consumidor.
Pede: a procedência com o afastamento da muta diante do cumprimento da obrigação de fazer.
Subsidiariamente, a redução da multa.
Manifestação da embargada no ID 190850508. É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao embargante.
Vejamos.
Decisão do ID 161036228 deferiu a liminar para que fosse restabelecido o serviço de fornecimento de água na residência da parte autora em 72 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$10.000,00.
Projeto de sentença (ID 174426634) confirmou a tutela antecipada.
Parte autora informar que o fornecimento somente foi restabelecido somente em 13/02/2025, e requer a execução da multa no valor de R$2.500,00 (ID 180646078).
Parte ré relata que enviou caminhão pipa em 08/12/2024, 12/12/2024, e nos meses de janeiro e fevereiro.
O envio de caminhões pipa não afasta a obrigação de fazer fixada para o restabelecimento, apenas reforça o descumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento do fornecimento de água.
Diante da ausência de prova da regularidade do abastecimento ou de cumprimento de obrigação de fazer, devida a incidência da multa pelo descumprimento.
Para corroborar: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DEÁGUAPOR LONGO PERÍODO.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CAMNHÕES PIPA DE EMPRESA PARTICULAR.
RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DA REGULARIDADE DO ABASTECIMENTO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
Ação em que se discute a ocorrência de interrupção no fornecimento de águapor longo período, o que teria causado danos materiais ao autor.
Conjunto probatório que confirma obras para conserto no registro da rede de distribuição e reparo de vazamento da adutora, que perduraram por vários dias.
Incerteza quanto à data precisa em que seria restabelecido o fornecimento de águaque justifica a aquisição de caminhões pipa de empresa particular, uma vez que a demandada não atendeu ao pedido de disponibilização de carro pipa para o Condomínio.
Validade das notas fiscais após seis meses da compra.
Responsabilidadedo prestador do serviço, que pode fazer a emissão de forma retroativa.
Discriminação do serviço onde consta data de entrega em 07, 09 e 10/05/2023, período apontado como de faltade águano local.
Entrega de caminhão pipa pelaconcessionáriaem 15/05/2023 que demonstra que o problema de faltade águase prolongou por longo prazo.
Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar indicadores técnicos que comprovassem a regularidade no fornecimento deáguano período questionado.
Desprovimento do recurso. (0851399-90.2024.8.19.0001 -APELAÇÃO - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)" Tendo em vista o período de irregularidade no fornecimento da água - 21/11/2024 a 13/02/2025 - entendo razoável o valor fixado a título de multa bem como o valor executado (R$2.500,00).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, face ao disposto no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandando de pagamento em favor do autor/embargado (ID 188000449 - R$2.500,00).
Feito, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré/embargante da quantia penhorada (ID 187409930 - R$2.500,00).
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:30
Outras Decisões
-
06/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO GASPARINO BECKER em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.1) 180646078 - Defiro penhora on linena modalidade “teimosinha” (valor de R$ 2.500,00). 2.2) Iniciado o procedimento. 3.3) Voltem em 30 dias para verificação do resultado. -
24/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:29
Outras Decisões
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0963770-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DA CRUZ BRAGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - ID 185565835 - Indefiro a prorrogação requerida, por falta de amparo legal. 2 - Certificado o decurso do prazo fixado na decisão do ID 183983544 para pagamento voluntário, voltem conclusos para penhora.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:28
Outras Decisões
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:46
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ALAN DA CRUZ BRAGA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
30/01/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/01/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:45
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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