TJRJ - 0824766-46.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:43
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824766-46.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Flaviane do Nascimento Ferreiraem face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Alega a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente por dívida que afirma desconhecer, sustentando que não foi comunicada previamente e que jamais contratou com a parte ré.
Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando a existência da relação jurídica por meio de contrato assinado pela autora, além da regularidade da cessão de crédito que deu origem à inscrição. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas foram devidamente enfrentadas e afastadas, conforme decisão de ID 130562202.
No mérito, a ação é manifestamente improcedente.
O réu demonstrou, mediante documentos acostados (ID 72586201), que o débito objeto da controvérsia é oriundo de relação contratual firmada pela própria autora, posteriormente cedida nos moldes dos arts. 286 e seguintes do Código Civil.
A autora, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto que comprovasse a invalidade jurídica do documento juntado pelo réu, limitando-se a negar genericamente a relação jurídica e negar a autenticidade de sua assinatura.
Ressalta-se que o ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura é da parte que alega (autora), na forma do art. 429, I, do CPC.
Nota-se, ainda, que a cessão de crédito é válida e eficaz, sendo desnecessária a anuência do devedor, bastando a notificação para assegurar a certeza da obrigação, o que foi cumprido pela parte ré.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade na negativação efetuada, tampouco se vislumbra ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
O exercício regular do direito de cobrança, decorrente de inadimplemento, não configura, por si só, dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:25
Apensado ao processo 0824762-09.2023.8.19.0205
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04/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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16/08/2024 16:47
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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10/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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