TJRJ - 3004453-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 30044530820258190001/TJRJ
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28/07/2025 16:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP03VFAZ -> TJRJ
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28/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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28/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004453-08.2025.8.19.0001/RJAUTOR: MARCELO SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247)AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DIASADVOGADO(A): NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247)AUTOR: JORGE LUIZ NERI DE SOUZAADVOGADO(A): NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247)SENTENÇAIsto posto, - 
                                            
02/06/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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02/06/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31, 30 e 32
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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28/05/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004453-08.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCELO SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247)AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DIASADVOGADO(A): NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247)AUTOR: JORGE LUIZ NERI DE SOUZAADVOGADO(A): NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247) ATO ORDINATÓRIO Em réplica.
Sem prejuízo, às partes em provas, justificadamente, devendo ser especificado o que se deseja demonstrar com a sua produção, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de se pretender prova testemunhal, tragam o rol, observando-se o artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC.
Bem assim, ao MP. - 
                                            
27/05/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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27/05/2025 16:51
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/05/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 14
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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24/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/04/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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16/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004453-08.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARCELO SANTOS DE CARVALHOADVOGADO(A): NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247)AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DIASADVOGADO(A): NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247)AUTOR: JORGE LUIZ NERI DE SOUZAADVOGADO(A): NEYDE DE FREITAS NERI (OAB RJ252247) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Os autores foram transferidos para inatividade com o posto de Subtenente, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei nº 443/81.
Alegam que, com a sanção da Lei n.º 9.537, de 2021, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, o Direito à Paridade restou violado.
Narram que seus proventos foram calculados de forma incorreta, uma vez que o Chefe do Poder Executivo vetou os importantes dispositivos que concediam aos inativos a genérica Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM, provocando um somatório de proventos muito abaixo do real valor a que teria direito.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação da Gratificação de Risco da Atividade Militar na folha de pagamento, no percentual de 62,50% , considerando como base de cálculos correspondente ao somatório do soldo + diferença do soldo + Gratificação de Habilitação Profissional + Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar, com fulcro art. 19-A da Lei n.º 279, de 1979. Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I. - 
                                            
15/04/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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11/04/2025 21:25
Decisão/Despacho - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte - Complementar ao evento nº 11
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11/04/2025 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
 - 
                                            
07/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:35
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP03VFAZ
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02/04/2025 16:35
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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02/04/2025 16:13
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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02/04/2025 16:13
Remetidos os Autos - CAP03VFAZ -> CAPCENTAUT
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02/04/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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