TJRJ - 0822789-16.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de WILLIAN AUGUSTO BRAND PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0822789-16.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VIANNA PAIVA RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, Itaú Corretora de Seguros S/A.
A esse respeito, vale reforçar que, embora sejam pessoas jurídicas distintas, as empresas Itaú Seguros S.A. e a requeridaintegram o mesmo grupo econômico.
Assim, por força da teoria da aparência, o réu possui legitimidade para responder à presente ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços por parte da demandada, especialmente quanto à sua responsabilidade pelo pagamento do valor total do capital segurado (Seguro Itaú Viva) e aresponsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
A demandada pugna pela produção de prova pericial, enquanto o autor alega ser desnecessária pelo tempo decorrido desde a data do acidente.
Muito embora a perícia direta tenha restado prejudicada, verifico não existir óbice para a realização de prova pericial médica INDIRETAsobre os prontuários, laudos e demais documentos médicosrelacionados ao acidente sofrido pelo autor.
Defiro a prova pericial requerida pela parte ré, na forma INDIRETA.
Nomeio para o encargo o i.perito RONALDO DA SILVA GOMES, CRM-RJ 52-62321-0, com especialidade em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]) para informar se aceita ou não o encargo.
Arbitro os honorários periciais em valor correspondente a 01 salário-mínimo nacional, considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para promover a juntada de laudos médicos, exames e demais documentos médicos que possam influenciar na realização da prova pericial.
Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicar assistente técnico e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Intime-se o réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Com o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos.
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 20:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/03/2024 20:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/03/2024 20:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 12:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/01/2024 12:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:21
Expedição de Informações.
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05/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:58
Outras Decisões
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04/12/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/12/2023 16:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:13
Declarada incompetência
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25/10/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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