TJRJ - 0800515-04.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SABINO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de SHIRLEI DE SOUZA SANTOS RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 10:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
-
03/07/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SHIRLEI DE SOUZA SANTOS RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SABINO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
-
24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 23:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800515-04.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON DA CONCEICAO SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a suspender as cobranças mensais que incidirão a partir de maio de 2025 em seu benefício previdenciário (nº. 228.853.409-0), no valor de R$ 53,09 (cinquenta e três reais e nove centavos), a partir do mês de abril de 2025 sobre o saldo de sua conta junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 108,93 (cento e oito reais e noventa e três centavos).
Sustenta, em síntese, que em 20 de março do corrente ano apresentava saldo em sua conta junto à instituição financeira ré em monta equivalente a R$ 7.004,48 (sete mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo efetuado, no dia 21 do citado mês, saque em valor correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Narra que é seguidor do canal do "Renato Tiko", adquirindo rifas vendidas por este a espera de uma contemplação.
Aduz que em 21 de março de 2025, às 15:10h, recebeu ligação por meio do aplicativo Whatsapp, advinda do número de telefonia móvel (41) 9630-9422, com o nome de "Renato Tiko", informando que teria sido contemplado em um dos sorteios, em valor correspondente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), necessitando, contudo, de seu número de conta e agência para depósito da monta.
Assevera que informou seus dados, sendo informado, em seguida, que o valor do prêmio seria creditado e sendo, ainda, necessário informar mais duas contas bancárias, de pessoas de sua confiança, motivo pelo qual informou duas outras contas de sua própria titularidade.
Registra que os dados bancários fornecidos não foram para depósitos de valores, mas para contratação, por estelionatário, de empréstimos em seu nome.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão.
Entendo que a causa necessita de maior dilação probatória, mormente ante a necessidade de se perquirir eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, motivo pelo qual, no momento, não entendo preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000279-45.2017.8.19.0079
Claudio dos Santos
Hans Muller
Advogado: Giovani Afoncio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 0915599-09.2024.8.19.0001
Marcos Leite Fernandes
Gildman Anastacio de Lucena
Advogado: Alexandre Parente Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 15:13
Processo nº 0814131-31.2022.8.19.0208
Anderson de Souza Oliveira
Eajl Equipamentos de Seguranca Contra In...
Advogado: Guido Tiepolo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 12:01
Processo nº 0809110-37.2023.8.19.0209
Telefonica Brasil S.A.
William Alves dos Reis
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 11:57
Processo nº 0007429-18.2022.8.19.0042
Maria Lucia de Oliveira
Maria Lucia de Oliveira
Advogado: Fernando Natalino Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 00:00