TJRJ - 0929715-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0929715-20.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZA LIMA GUERRA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL "Acontrariosensu"do disposto no artigo99, (sec)3º, doCódigo de Processo Civil,o pedido de gratuidadede justiça deduzido porpessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido,a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "fazjus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Outrossim, a Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro esclarece que "éfacultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Dessa forma, comprove a parte ré a alegada hipossuficiênciafinanceira manifestada em sede de contestação,devendo apresentar a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de indeferimento do benefício: a) os trêsúltimosbalancetescontábeis; b) cópiasdas trêsúltimasdeclaraçõesdoImposto de RendaapresentadasàReceita Federaldo Brasil; c) os três últimos extratos bancários de titularidade darequerida.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0929715-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZA LIMA GUERRA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1) Intime-se o autor para que venham aos autos comprovante de residência atualizado. 2) O réu compareceu espontaneamente e ofereceu contestação, informando suspensão dos descontos.
Parte autora se manifestou em réplica, não tendo impugnado a referida suspensão, razão pela qual entendo desnecessária apreciação do pedido de tutela antecipada. 3) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, informe a parte autora se persiste o interesse na prova pericial requeridas no ID 176304512.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:53
Outras Decisões
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11/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:16
Declarada incompetência
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30/09/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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