TJRJ - 0033727-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0040796-87.2007.8.19.0000 (2008.134.02010) Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0040796-87.2007.8.19.0000 Protocolo: 3204/2008.00047709 RECTE: MUNICIPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO PROC.MUNIC.: PAULO LAGE BARBOZA DE OLIVEIRA RECDO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA ASSIST/P/S/PAI DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PUBLICA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis em Agravo de Instrumento nº 0040796-87.2007.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE CABO FRIO Recorrido: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, index. 84 e 102, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdão da Vigésima Câmara Cível, assim ementado: AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE CABO FRIO FORNEÇA MEDICAMENTO.
SOMENTE SE REFORMA A CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DE LIMINAR, SE TERATOLÓGICA, CONTRARIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 58 E 59 DO E.
TURJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inconformado, no recurso extraordinário, alega violação dos artigos 2°; 5°, incisos XXXV, LIV e LV; 23, inciso 11; 37, caput; 93, inciso IX; 196 e 198, inciso 1, todos da Constituição da República; e, no recurso especial, violação aos artigos 165; 458; e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Esta Terceira Vice-Presidência, index. 121, determinou a retenção dos recursos e a baixa dos autos para o juízo de origem e apensamento aos autos principais.
Index.125.
Informação de Virtualização. É o brevíssimo relatório.
Compulsando os autos da ação originária, Processo nº 0005008-76.2007.8.19.0011, verifica-se que foi proferido sentença, index.146.
Dessa maneira, houve perda do objeto do presente agravo de instrumento e, consequentemente, dos recursos especial e extraordinário. Neste sentido orienta o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2.
Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3.
Agravo Interno das Empresas desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479615 SP 2019/0092239-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) "(...) Proferida sentença de mérito na ação, encontra-se prejudicado o recurso extraordinário interposto em sede de agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória proferida no feito.
No sentido de tal conclusão: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória.
II Agravo regimental improvido" (AI nº 811.826/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/3/11). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL.
PERDA DO OBJETO. 1.
A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2.
Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória.
II - Agravo regimental improvido" (AI 811826 - AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3.
In casu, os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública.
Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 599.922-AgR-terceiro/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/5/11).
Aplicando essa orientação: RE n° 415.931/PR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30/9/04; e AI n° 786.041/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/4/11.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, em consequência, o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. (AI 825034 - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 15/02/2016 - Publicação: 04/03/2016) Assim, declaro PREJUDICADO os recursos interpostos em virtude da perda do objeto. Dê-se baixa e retornem ao Juízo de origem.
Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
07/02/2023 13:07
Remessa
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07/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:16
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:30
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:23
Juntada de petição
-
17/11/2022 19:10
Juntada de petição
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14/10/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 15:23
Conclusão
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10/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 18:19
Juntada de petição
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26/09/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 15:07
Conclusão
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09/09/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 17:31
Juntada de petição
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17/08/2022 09:48
Juntada de petição
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16/08/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:45
Juntada de petição
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07/07/2022 16:56
Juntada de petição
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07/06/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:50
Conclusão
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24/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 17:47
Juntada de documento
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20/04/2022 11:46
Juntada de petição
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25/03/2022 09:35
Juntada de petição
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23/03/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:45
Conclusão
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18/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 12:28
Juntada de documento
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17/03/2022 16:39
Redistribuição
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11/03/2022 14:27
Remessa
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04/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:09
Conclusão
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23/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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