TJRJ - 0807283-29.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:49
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MARTA BISPO BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807283-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA BISPO BARBOSA RÉU: VIA VAREJO S/A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 05:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 05:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 05:45
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 05:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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10/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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19/05/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/05/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807283-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA BISPO BARBOSA RÉU: VIA VAREJO S/A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
05/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807283-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA BISPO BARBOSA RÉU: VIA VAREJO S/A Com base no art. 595 do Código Civil, venha aos autos nova procuração, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após apreciarei o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
15/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 22:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:15
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/04/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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