TJRJ - 0828509-80.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828509-80.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE GOMES BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por CRISTIANE GOMES BARBOSA DE OLIVEIRA, em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI.
Alega a autora, em síntese, que; a) seu nome está inscrito na plataforma do SerasaLimpa Nomereferente a uma dívida no valor de R$485,37, diminuindo seus pontos do SCORE; b) que tal dívida encontra-se prescrita.
Requer o cancelamento da anotação na plataforma do Serasa Limpa Nome; queseja reconhecida a inexigibilidade do débito no valor de R$485,37e que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Foi deferida a gratuidade de justiça (indexador104142139).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação. (indexador 109047185).Aduz, ainda, que o nome da parte autora não está incluso nos cadastros de inadimplentes por qualquer débito com a ré.
Salienta que as dívidas inscritas no SERASA LIMPA NOME estão disponíveis apenas pelo titular, sem qualquer publicidade, para que este, caso queira, possa quitá-la(s).
Refere que a autora manteve relação jurídica que ensejou a dívida.Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica. (indexador 136177897). É o relatório.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do art. 14, parágrafo 3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré, à parte autora incumbe apenas provar a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, podendo a ré se eximir da responsabilidade civil, caso provar a inexistência do nexo causal (art. 12, § 3º, do CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo da controvérsia, assentou que a utilização indevida do denominado sistema "creditscoring" pode ensejar compensação por dano moral, desde que comprovado a recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Confira-se o Arresto: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "creditscoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "creditscoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in reipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.” III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe17/11/2014) Denota-se do indexador 60270039 que não existe restrição lançada pelo réu junto ao Serasa visível por terceiros, mas apenas dívida vencida anotadas no cadastro da autora e visível somente a esta.
A autora reconheceu que a dívida é existente, todavia, ressaltou que esta encontra-se prescrita, motivo pelo qual pleiteiaa desconstituição da anotação do débito em seu nome.
Nesse sentido, há de se ressaltar que os valores inscritos na mencionada plataforma não se confundem com negativação e, inexiste ilegalidade no tocante ao armazenamento de informações de dívidas prescritas.
Desse modo, o instituto da prescrição alcança a exigibilidade judicial da dívida, todavia, esta pode ser adimplida a qualquer tempo, haja vista se tratar de uma obrigação natural.
Outrossim, frisa-se que o autor não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando que a situação apontada afetou sua pontuação a ser consultada na SERASA por outros credores com o objetivo de concessão de novos créditos.
Eventuais dívidas prescritas para a cobrança não implicam na sua extinção.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo".
Colha-se o entendimento no seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: 'DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, ENÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; eii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.' Dessa forma, a prescrição alcança apenas a pretensão da cobrança judicial da dívida e não extingue a existência do débito.
Assim,frente a ausência de ato ilícito a ser imputado a ré,não há dano moral a ser compensado.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 9 de abril de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
15/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE GOMES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*12-42 (AUTOR).
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29/02/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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