TJRJ - 0963751-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963751-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1300) afetou a seguinte matéria à discussão, em sede de Recurso Repetitivo: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Determinou-se, assim, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versarem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC.
Como a presente ação envolve discussão acerca do recebimento de valores a menor em decorrência de irregularidade de gestão da conta da autora , impõe-se o sobrestamento, na forma do art. 313, IV do NCPC, até que seja proferida decisão nos aludidos recursos especiais.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
07/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963751-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes para que se manifestem em provas, JUSTIFICADAMENTE, para possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:30
Outras Decisões
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30/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0963751-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1300) afetou a seguinte matéria à discussão, em sede de Recurso Repetitivo: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Determinou-se, assim, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versarem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC.
Como a presente ação envolve discussão acerca do recebimento de valores a menor em decorrência de irregularidade de gestão da conta do autor , impõe-se o sobrestamento, na forma do art. 313, IV do NCPC, até que seja proferida decisão nos aludidos recursos especiais.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 06:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA FILHO - CPF: *36.***.*10-59 (AUTOR).
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11/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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