TJRJ - 0800145-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADINIR SOUZA DA SILVA, qualificado em índex 41180534 dos autos, propõe Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela urgência em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando que: foi admitido pela Petrobrás Química S/A em 27 de abril de 1970; que a Petrobrás propôs um plano de suplementação de aposentadoria para preservar a remuneração no período de inatividade; que a Fundação Petros foi criada em 31 de março de 1970, com início oficial das atividades em 1º de julho do mesmo ano; que o primeiro benefício pago pela Petros foi um pecúlio por morte, e dois meses depois mais de 29 mil empregados estavam inscritos no plano; que o regulamento previa que as patrocinadoras seriam responsáveis por eventuais déficits do plano, conforme o disposto no artigo 48, inciso IX; que aceitou as regras do plano e autorizou o desconto mensal de parcela significativa de seu salário, integrando o grupo "Pré-70"; que o Plano de Suplementação de Aposentadoria teve como patrocinadoras sucessivas: Petrobras S/A, Petroquisa S/A, Ultrafértil S/A, Vale Fertilizantes S/A e Mosaic S/A; que, apesar das previsões legais e regulamentares, a Petros lhe vem negando, como integrante do grupo Pré-70, o direito à preservação de suas reservas por meio de aportes exclusivos das patrocinadoras.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: o reconhecimento do direito de não realizar aportes de contribuições extraordinárias tratadas no “Plano de Equacionamento do Déficit”, instituído pela ré, dos anos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e outros futuros que venham a ocorrer, considerando que tal obrigação é exclusiva das patrocinadoras; e condenar a ré a devolver os valores já descontados a título de contribuição extraordinária, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2/10.
Na decisão de índex 47992846, foi deferida JG ao autor, bem como foi indeferida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em índex 54275214/54277385.Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu: a necessidade de formação do litisconsórcio passivo; a consolidação do entendimento do STJ acerca do plano de equacionamento do PPSP, e da necessidade da inclusão da PREVIC como assistente simples da PETROS.
No mérito, sustenta a ré que: defende os procedimentos adotados para equilibrar os planos de benefícios previdenciários que administra; que deve agir conforme a legislação vigente e consultar a PREVIC para orientações; que a PREVIC solicitou à contestante a adoção do Plano de Equacionamento de Déficit devido à verificação de déficit atuarial, o que evidenciava a necessidade de medidas para restabelecer o equilíbrio financeiro; que o déficit será compartilhado entre patrocinadora, participantes e assistidos, podendo envolver aumento das contribuições, conforme o disposto na Lei Complementar 109/2001; que busca garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, assegurando sua solvência e o cumprimento dos benefícios contratados; que o autor não integra o grupo do “Pré-70”; que o autor foi transferido para a empresa Ultrafértil em 1977, não tendo trabalhado diretamente na Petrobras S/A; que o autor se aposentou enquanto trabalhava na patrocinadora Ultrafértil, o que o desqualifica para o grupo “Pré-70”; que os membros do grupo “Pré-70” não pagam contribuições extraordinárias, sendo a Petrobras a responsável pelos custos do grupo; que, portanto, o autor não pertence ao grupo “Pré-70”; e que a pretensão do autor deve ser considerada improcedente.
Réplica em índex: 72550165.
Em provas, a parte autora se manifestou em índex 74683923, momento em que informou que não pretendia produzir mais provas.
A parte ré se manifestou em índex 75157175.
Na decisão saneadora, foi afastada a necessidade de formação de litisconsórcio.
Na mesma decisão, foi firmada a legitimidade das partes, e indeferido o chamamento da PREVIC para integrar a relação processual.
A parte ré opôs embargos de declaração em índex 84363866.
A decisão de índex 111081510 negou provimento aos embargos de declaração.
Em índex 117857878, a parte ré informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou as preliminares.
No índex 182390786, consta a comunicação de não provimento do recurso interposto pela ré. É o Relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora.
Assim, passo diretamente ao exame das alegações deduzidas pelas partes.
Pretende o autor obter o reconhecimento do seu direito de não realizar aportes de contribuições extraordinárias tratadas no “Plano de Equacionamento de Déficit”, instituído pela ré; e a condenação da entidade demandada a promover a devolução dos valores descontados sob o título de contribuições extraordinárias.
Para fundamentar as suas alegações, o autor afirma que integra o chamado “Grupo Pré -70”, que estava presente no momento da constituição da entidade ré, em março de 1970; e que o regulamento da época previa, em seu art. 48, X, o compromisso das empresas patrocinadoras de arcar com qualquer déficit, o que torna indevida a cobrança de contribuições extraordinárias exigidas como forma de equacionamento de déficits apurados nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, aduzindo que a LC 109/2001 prevê formas alternativas de realizar o equacionamento.
Na peça de resposta, a ré sustenta, em resumo, que o artigo do regulamento invocado pelo autor não se coaduna com a regra do art. 202, §3° da CFRB/88; que a paridade contributiva também encontra previsão no artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, impedindo a patrocinadora de verter contribuições superiores às dos associados; que não há direito adquirido a determinado regime de contribuição; e que, demonstrado o déficit, apurado sob a égide de nova legislação, todos devem ser chamados a participar do plano de equacionamento.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade da aprovação da instituição de contribuição extraordinária a ser paga pelos participantes de plano de previdência complementar mantido pela ré.
A medida em análise foi adotada no bojo de plano de equacionamento de déficit (PED) incidente sobre o “Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP”, do qual o autor participa.
O PED foi aprovado após a apuração de déficit atuarial no plano de previdência, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio financeiro da entidade.
De acordo com os esclarecimentos fornecidos pela ré, na peça de resposta, o plano de equacionamento impugnado pelo autor teve por base a norma do art. 21 da Lei 109/2001, que assim dispõe: “Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1°.
O equacionamento referido no caputpoderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2°.
A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3°.
Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” Pondera a ré, ainda, que o plano de equacionamento foi amplamente discutido por meio da participação ativa de conselheiros representantes eleitos pelos Participantes, e de Conselheiros indicados pelas Patrocinadoras.
O PED também foi aprovado pela Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais, integrante do Ministério de Planejamento.
Na esteira dos esclarecimentos prestados pela ré, o autor não comprova ser integrante do chamado “Grupo Pré-70”, já que não foi demonstrado o seu vínculo trabalhista com a Petrobrás S/A, estabelecido antes de julho de 1970, ou tampouco a permanência desse vínculo com a Petrobrás S/A no momento da concessão da aposentadoria.
Ainda que o autor se enquadrasse no referido grupo, é induvidoso que a entidade fechada de previdência complementar persegue a meta de se manter equilibrada com o objetivo final de saldar o compromisso assumido perante aposentados e pensionistas.
O custeio dos planos de previdência privada compete a todos os participantes, incluindo os assistidos, e também às patrocinadoras.
A Lei Complementar n° 109/2001 estabelece normas gerais de organização e funcionamento dos fundos de pensão.
De acordo com o artigo 18 da referida Lei, as entidades de previdência complementar devem manter o equilíbrio financeiro e atuarial dos seus planos de benefícios.
Para que as entidades possam sustentar, ao longo do tempo, o pagamento dos benefícios aos associados, mostra-se essencial que os planos sejam financeiramente sustentáveis.
Nesse cenário, feita a apuração de exercícios financeiros deficitários da entidade de previdência complementar, devem ser chamados para contribuir em plano de recuperação todos os participantes do plano e, também, a patrocinadora.
Diversamente do alegado pelo autor, não se mostra admissível a transferência integral do ônus do equacionamento à patrocinadora do plano.
Ao contrário do que ocorre em relação ao Regime Geral da Previdência Social, as entidades fechadas de previdência complementar não podem se socorrer de recursos públicos em caso de insuficiência financeira.
Portanto, o equilíbrio financeiro das entidades fechadas depende exclusivamente da existência de reservas monetárias suficientes para o cumprimento dos compromissos atuais e futuros previstos no regulamento.
Em situação de déficit financeiro, não há outra medida que assegure a viabilidade dos planos complementares que não exija a repartição dos ônus, por meio da instituição de aumentos na carga de contribuição de participantes e de patrocinadores.
Na situação analisada nos autos, o autor pretende imputar à empresa Petrobrás S/A a responsabilidade exclusiva pelo ônus financeiro resultante do plano de equacionamento.
Para tanto, o autor se ampara na regra prevista no art. 48 do Regulamento da Petros, adiante transcrito: “Art. 48 – Os fundos patrimoniais garantidores do plano previdencial da PETROS serão constituídos pelas seguintes fontes de receita: (...) IX – As patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos da PETROS, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23.08.84 pelo Conselho de Administração da PETROBRÁS, nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social." A simples leitura do dispositivo analisado indica que as patrocinadoras devem ser chamadas a equacionar eventual insuficiência de recursos da entidade na proporção de suas contribuições, a fim de que compartilhem, proporcionalmente, os custos derivados da situação deficitária.
Interpretação diversa da indicada deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do artigo do regulamento do plano, em razão de sua flagrante incompatibilidade com o texto do art. 202, §3° da CFRB/88, que impõe a paridade contributiva entre os participantes do plano de previdência, e as entidades patrocinadoras.
Em observância aos ditames constitucionais, foi editada a Lei Complementar ° 109/2001, a fim de dispor sobre o Regime Geral de Previdência Complementar.
Em relação ao déficit das entidades de previdência complementar, enuncia o artigo 21 da LC 109/2001 que: “O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo da ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.” Na mesma esteira de raciocínio, consolidou-se o posicionamento jurisprudencial no sentido de que não se reconhece o direito adquirido a determinado regime de custeio de plano de previdência complementar.
O participante do plano deve ter assegurado o direito de obter os benefícios, sob as condições regulamentares vigentes na data em que ele se tornou elegível.
Entretanto, esse raciocínio não conduz ao entendimento de que haveria direito adquirido a determinado regime de custeio, tendo em vista a possibilidade de alteração desse regime a qualquer momento, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do plano, diante de situações que recomendem o equacionamento financeiro.
Diante de todo o exposto, considero que a ré agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao determinar a implantação de contribuições extraordinárias a serem suportadas pelo autor e demais participantes do plano de previdência complementar.
Impõe-se, por consequência, a rejeição de todos os pedidos formulados na demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixe e arquive-se.
P.R.I. -
24/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADINIR SOUZA DA SILVA, qualificado em índex 41180534 dos autos, propõe Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela urgência em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando que: foi admitido pela Petrobrás Química S/A em 27 de abril de 1970; que a Petrobrás propôs um plano de suplementação de aposentadoria para preservar a remuneração no período de inatividade; que a Fundação Petros foi criada em 31 de março de 1970, com início oficial das atividades em 1º de julho do mesmo ano; que o primeiro benefício pago pela Petros foi um pecúlio por morte, e dois meses depois mais de 29 mil empregados estavam inscritos no plano; que o regulamento previa que as patrocinadoras seriam responsáveis por eventuais déficits do plano, conforme o disposto no artigo 48, inciso IX; que aceitou as regras do plano e autorizou o desconto mensal de parcela significativa de seu salário, integrando o grupo "Pré-70"; que o Plano de Suplementação de Aposentadoria teve como patrocinadoras sucessivas: Petrobras S/A, Petroquisa S/A, Ultrafértil S/A, Vale Fertilizantes S/A e Mosaic S/A; que, apesar das previsões legais e regulamentares, a Petros lhe vem negando, como integrante do grupo Pré-70, o direito à preservação de suas reservas por meio de aportes exclusivos das patrocinadoras.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: o reconhecimento do direito de não realizar aportes de contribuições extraordinárias tratadas no “Plano de Equacionamento do Déficit”, instituído pela ré, dos anos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e outros futuros que venham a ocorrer, considerando que tal obrigação é exclusiva das patrocinadoras; e condenar a ré a devolver os valores já descontados a título de contribuição extraordinária, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2/10.
Na decisão de índex 47992846, foi deferida JG ao autor, bem como foi indeferida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em índex 54275214/54277385.Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu: a necessidade de formação do litisconsórcio passivo; a consolidação do entendimento do STJ acerca do plano de equacionamento do PPSP, e da necessidade da inclusão da PREVIC como assistente simples da PETROS.
No mérito, sustenta a ré que: defende os procedimentos adotados para equilibrar os planos de benefícios previdenciários que administra; que deve agir conforme a legislação vigente e consultar a PREVIC para orientações; que a PREVIC solicitou à contestante a adoção do Plano de Equacionamento de Déficit devido à verificação de déficit atuarial, o que evidenciava a necessidade de medidas para restabelecer o equilíbrio financeiro; que o déficit será compartilhado entre patrocinadora, participantes e assistidos, podendo envolver aumento das contribuições, conforme o disposto na Lei Complementar 109/2001; que busca garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, assegurando sua solvência e o cumprimento dos benefícios contratados; que o autor não integra o grupo do “Pré-70”; que o autor foi transferido para a empresa Ultrafértil em 1977, não tendo trabalhado diretamente na Petrobras S/A; que o autor se aposentou enquanto trabalhava na patrocinadora Ultrafértil, o que o desqualifica para o grupo “Pré-70”; que os membros do grupo “Pré-70” não pagam contribuições extraordinárias, sendo a Petrobras a responsável pelos custos do grupo; que, portanto, o autor não pertence ao grupo “Pré-70”; e que a pretensão do autor deve ser considerada improcedente.
Réplica em índex: 72550165.
Em provas, a parte autora se manifestou em índex 74683923, momento em que informou que não pretendia produzir mais provas.
A parte ré se manifestou em índex 75157175.
Na decisão saneadora, foi afastada a necessidade de formação de litisconsórcio.
Na mesma decisão, foi firmada a legitimidade das partes, e indeferido o chamamento da PREVIC para integrar a relação processual.
A parte ré opôs embargos de declaração em índex 84363866.
A decisão de índex 111081510 negou provimento aos embargos de declaração.
Em índex 117857878, a parte ré informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou as preliminares.
No índex 182390786, consta a comunicação de não provimento do recurso interposto pela ré. É o Relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora.
Assim, passo diretamente ao exame das alegações deduzidas pelas partes.
Pretende o autor obter o reconhecimento do seu direito de não realizar aportes de contribuições extraordinárias tratadas no “Plano de Equacionamento de Déficit”, instituído pela ré; e a condenação da entidade demandada a promover a devolução dos valores descontados sob o título de contribuições extraordinárias.
Para fundamentar as suas alegações, o autor afirma que integra o chamado “Grupo Pré -70”, que estava presente no momento da constituição da entidade ré, em março de 1970; e que o regulamento da época previa, em seu art. 48, X, o compromisso das empresas patrocinadoras de arcar com qualquer déficit, o que torna indevida a cobrança de contribuições extraordinárias exigidas como forma de equacionamento de déficits apurados nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, aduzindo que a LC 109/2001 prevê formas alternativas de realizar o equacionamento.
Na peça de resposta, a ré sustenta, em resumo, que o artigo do regulamento invocado pelo autor não se coaduna com a regra do art. 202, §3° da CFRB/88; que a paridade contributiva também encontra previsão no artigo 21 da Lei Complementar 109/2001, impedindo a patrocinadora de verter contribuições superiores às dos associados; que não há direito adquirido a determinado regime de contribuição; e que, demonstrado o déficit, apurado sob a égide de nova legislação, todos devem ser chamados a participar do plano de equacionamento.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade da aprovação da instituição de contribuição extraordinária a ser paga pelos participantes de plano de previdência complementar mantido pela ré.
A medida em análise foi adotada no bojo de plano de equacionamento de déficit (PED) incidente sobre o “Plano Petros do Sistema Petrobrás – PPSP”, do qual o autor participa.
O PED foi aprovado após a apuração de déficit atuarial no plano de previdência, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio financeiro da entidade.
De acordo com os esclarecimentos fornecidos pela ré, na peça de resposta, o plano de equacionamento impugnado pelo autor teve por base a norma do art. 21 da Lei 109/2001, que assim dispõe: “Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1°.
O equacionamento referido no caputpoderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2°.
A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3°.
Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” Pondera a ré, ainda, que o plano de equacionamento foi amplamente discutido por meio da participação ativa de conselheiros representantes eleitos pelos Participantes, e de Conselheiros indicados pelas Patrocinadoras.
O PED também foi aprovado pela Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais, integrante do Ministério de Planejamento.
Na esteira dos esclarecimentos prestados pela ré, o autor não comprova ser integrante do chamado “Grupo Pré-70”, já que não foi demonstrado o seu vínculo trabalhista com a Petrobrás S/A, estabelecido antes de julho de 1970, ou tampouco a permanência desse vínculo com a Petrobrás S/A no momento da concessão da aposentadoria.
Ainda que o autor se enquadrasse no referido grupo, é induvidoso que a entidade fechada de previdência complementar persegue a meta de se manter equilibrada com o objetivo final de saldar o compromisso assumido perante aposentados e pensionistas.
O custeio dos planos de previdência privada compete a todos os participantes, incluindo os assistidos, e também às patrocinadoras.
A Lei Complementar n° 109/2001 estabelece normas gerais de organização e funcionamento dos fundos de pensão.
De acordo com o artigo 18 da referida Lei, as entidades de previdência complementar devem manter o equilíbrio financeiro e atuarial dos seus planos de benefícios.
Para que as entidades possam sustentar, ao longo do tempo, o pagamento dos benefícios aos associados, mostra-se essencial que os planos sejam financeiramente sustentáveis.
Nesse cenário, feita a apuração de exercícios financeiros deficitários da entidade de previdência complementar, devem ser chamados para contribuir em plano de recuperação todos os participantes do plano e, também, a patrocinadora.
Diversamente do alegado pelo autor, não se mostra admissível a transferência integral do ônus do equacionamento à patrocinadora do plano.
Ao contrário do que ocorre em relação ao Regime Geral da Previdência Social, as entidades fechadas de previdência complementar não podem se socorrer de recursos públicos em caso de insuficiência financeira.
Portanto, o equilíbrio financeiro das entidades fechadas depende exclusivamente da existência de reservas monetárias suficientes para o cumprimento dos compromissos atuais e futuros previstos no regulamento.
Em situação de déficit financeiro, não há outra medida que assegure a viabilidade dos planos complementares que não exija a repartição dos ônus, por meio da instituição de aumentos na carga de contribuição de participantes e de patrocinadores.
Na situação analisada nos autos, o autor pretende imputar à empresa Petrobrás S/A a responsabilidade exclusiva pelo ônus financeiro resultante do plano de equacionamento.
Para tanto, o autor se ampara na regra prevista no art. 48 do Regulamento da Petros, adiante transcrito: “Art. 48 – Os fundos patrimoniais garantidores do plano previdencial da PETROS serão constituídos pelas seguintes fontes de receita: (...) IX – As patrocinadoras, no caso de serem insuficientes os recursos da PETROS, assumirão a responsabilidade de encargos adicionais, na proporção de suas contribuições, para cobertura de quaisquer ônus decorrentes das alterações introduzidas em 23.08.84 pelo Conselho de Administração da PETROBRÁS, nos artigos 30, 41 e 42 deste Regulamento e aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social." A simples leitura do dispositivo analisado indica que as patrocinadoras devem ser chamadas a equacionar eventual insuficiência de recursos da entidade na proporção de suas contribuições, a fim de que compartilhem, proporcionalmente, os custos derivados da situação deficitária.
Interpretação diversa da indicada deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do artigo do regulamento do plano, em razão de sua flagrante incompatibilidade com o texto do art. 202, §3° da CFRB/88, que impõe a paridade contributiva entre os participantes do plano de previdência, e as entidades patrocinadoras.
Em observância aos ditames constitucionais, foi editada a Lei Complementar ° 109/2001, a fim de dispor sobre o Regime Geral de Previdência Complementar.
Em relação ao déficit das entidades de previdência complementar, enuncia o artigo 21 da LC 109/2001 que: “O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo da ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.” Na mesma esteira de raciocínio, consolidou-se o posicionamento jurisprudencial no sentido de que não se reconhece o direito adquirido a determinado regime de custeio de plano de previdência complementar.
O participante do plano deve ter assegurado o direito de obter os benefícios, sob as condições regulamentares vigentes na data em que ele se tornou elegível.
Entretanto, esse raciocínio não conduz ao entendimento de que haveria direito adquirido a determinado regime de custeio, tendo em vista a possibilidade de alteração desse regime a qualquer momento, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do plano, diante de situações que recomendem o equacionamento financeiro.
Diante de todo o exposto, considero que a ré agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao determinar a implantação de contribuições extraordinárias a serem suportadas pelo autor e demais participantes do plano de previdência complementar.
Impõe-se, por consequência, a rejeição de todos os pedidos formulados na demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixe e arquive-se.
P.R.I. -
14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:57
Juntada de Petição de informação
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01/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 22:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADINIR SOUZA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:25
Não recebido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (RÉU).
-
04/04/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADINIR SOUZA DA SILVA - CPF: *71.***.*70-49 (AUTOR).
-
03/03/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 01:21
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
-
02/01/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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