TJRJ - 0809269-29.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0809269-29.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS DE OLIVEIRA LEITAO RÉU: TIM S A Certifico que o autor apelou tempestivamente, sem recolhimento de custas devido ao benefício da JG.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809269-29.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS DE OLIVEIRA LEITAO RÉU: TIM S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE CARLOS DE OLIVEIRA LEITÃOcontra TIM S/A.
O autor sustenta que contratou um serviço de internet junto à ré, em meados de junho/2021, denominado “TIM LIVE 60 MEGA FID 20.2”, pelo valor mensal de R$ 245,00.
Narra que, em dezembro de 2021, mudou-se do lugar onde morava e, em sua nova habitação, não havia viabilidade técnica para a prestação dos serviços de internet anteriormente contratados, diferentemente do que a requerida o havia informado.
Alega que não poderia efetuar o cancelamento do contrato sem o pagamento de multa, tendo em vista a existência de “fidelidade”, bem como que vem recebendo cobranças pela ré, mesmo sem ter o serviço efetivamente prestado.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré cancele o contrato em análise, se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança atinente ao referido negócio jurídico e de incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos pelo autor em dezembro de 2021, janeiro e fevereiro, ambos de 2022; e o pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho do Juízo em ID 18301006, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição do requerente em ID 18603928, em cumprimento ao supracitado despacho.
Na decisão de ID 25566667, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da ré em ID 31607219, defendendo, no mérito, a prestação efetiva dos serviços, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Manifestação da demandada em ID 80497838, informando não ter mais provas a serem produzidas.
Certidão cartorária de ID 100366031, atestando a ausência de manifestação do demandante em réplica.
Petição do autor em ID 102492421, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Alegações finais da parte ré e da parte autora, respectivamente, em ID 144895480 e ID 148832087. É o relatório.DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da ré; b) o direito do demandante à restituição, em dobro, dos valores pagos referentes às faturas de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro, ambos de 2022; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, os serviços prestados pela ré, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal circunstância, todavia, não exime a autora do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito aduzido na inicial, na forma do que preconiza a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Examinando as provas carreadas aos autos, constato que o caso é de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Isso porque, em que pese o autor alegue que, mesmo diante da ausência de viabilidade técnica para prestação dos serviços de fornecimento de internet em sua nova moradia, a parte ré seguiu efetuando cobranças referentes ao contrato denominado “TIM LIVE 60 MEGA FID 20.2”, não há nos autos nenhuma comprovação das aludidas cobranças, tampouco houve a juntada de eventual comprovante de pagamento.
A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, informou que o plano foi cancelado em 18/01/2022, vale dizer, antes do ajuizamento da ação, bem como que os respectivos débitos foram devidamente baixados (ID 31607219 – fls. 02/03).
O requerente,
por outro lado, não impugnou de maneira especificada as alegações e os documentos juntados pela ré em sede de contestação, não tendo sequer apresentado réplica, conforme certificado em ID 100366031.
Logo, à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, entendo que não restou evidenciada a prática de ato ilícito por parte da demandada.
Conclui-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a improcedência dos pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DE OLIVEIRA LEITAO em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de TIM S.A. em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 11:16
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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