TJRJ - 0804129-64.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ISABELA MATTOS NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ROGERIO SERPA CARDOSO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804129-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LOPES SOARES RÉU: COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2-O ponto controvertido de fato refere-se aos danossofridos pelo autor, bem como a resposnabilidade do réu pelos mesmos .
Emassim sendo, os meios de provas mais adequados sãoo documental e o testemunhal.
Deixo de deferir a prova pericial, considerando o decurso do tempo em relação ao fato.A prova documental superveniente não depende de deliberação judicial (art.435 do CPC).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. 3- Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.Defiro ainda depoimento pessoal do autor. 4- Após voltem para designação da AIJ.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ISABELA MATTOS NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE LOPES SOARES - CPF: *63.***.*91-52 (AUTOR).
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28/06/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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