TJRJ - 0813302-13.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:16
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813302-13.2023.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0813302-13.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00299747 APELANTE: FERNANDO VARGAS ADVOGADO: GIZELE CADER BARBOSA OAB/RJ-135477 ADVOGADO: KENYA DE OLIVEIRA MATTOS SANTOS OAB/RJ-181934 APELANTE: TATIANA SALES VALE ADVOGADO: CLAUDIA CRISTIANE GARANTIZADO SANTOS DE VASCONCELOS OAB/RJ-240996 ADVOGADO: CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES OAB/RJ-061153 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
MENSALIDADES ESCOLARES.
NEGATIVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que o réu descumpriu acordo judicial referente ao pagamento das mensalidades escolares da filha, resultando na dívida de R$ 11.810,49; que o contrato com a instituição de ensino foi celebrado por ela, razão pela qual está sendo cobrada pela referida dívida, tendo o seu nome sido incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.810,49, além de indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de ressarcimento de valores pagos, em razão da quitação integral da dívida no curso da ação e julgou procedente de indenização por danos morais, condenando o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Recurso da parte ré pugnando pela improcedência dos pedidos.
Recurso da parte autora visando a cassação da decisão que, na sentença, deferiu o pedido de gratuidade de justiça a parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em: (i) analisar se a parte autora possui legitimidade para propor a ação; (ii) se a hipótese enseja a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) se a decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça a parte ré deve ser cassada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida, visto que, se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em caso de procedência, a autora é a possível titular do direito pleiteado, aplicando-se na hipótese a teoria da asserção. 5.
No caso dos autos, restou incontroverso a responsabilidade do réu pelo pagamento das despesas de estudo da filha, incluindo matrícula e mensalidade escolar, conforme acordo homologado nos autos do processo nº 0008145-15.2011.8.19.0209, bem como o atraso no pagamento das mensalidades referentes ao ano letivo de 2022, que somente restaram adimplidas após o ajuizamento da presente ação. 6.
Restou demonstrado nos autos que houve negativação do nome da parte autora, em razão de dívida relativa as mensalidades da filha do ex-casal que era de responsabilidade do réu, conforme acordo homologado.8.
Dano moral configurado.
O valor de R$5.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado, razoável e proporcional no caso dos autos.9.
Verifica-se que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, uma vez que devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, se manteve inerte.9.
Embora seja facultado ao juízo o reexame da pretensão de gratuidade de justiça, certo é que, restando preclusa a decisão que indeferiu o benefício, somente é possível a sua rediscussão diante da ocorrência de fato novo a Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da parte Autora e negou-se provimento ao recurso da parte Ré, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 20:24
Documento
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09/07/2025 19:11
Conclusão
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08/07/2025 00:00
Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
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17/06/2025 14:50
Pedido de inclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813302-13.2023.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0813302-13.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00299747 APELANTE: FERNANDO VARGAS ADVOGADO: GIZELE CADER BARBOSA OAB/RJ-135477 ADVOGADO: KENYA DE OLIVEIRA MATTOS SANTOS OAB/RJ-181934 APELANTE: TATIANA SALES VALE ADVOGADO: CLAUDIA CRISTIANE GARANTIZADO SANTOS DE VASCONCELOS OAB/RJ-240996 ADVOGADO: CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES OAB/RJ-061153 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
14/04/2025 11:15
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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11/04/2025 16:03
Remessa
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11/04/2025 15:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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