TJRJ - 0808547-03.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor, em réplica. - 
                                            
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
16/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
 - 
                                            
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0808547-03.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FREIRE SOUTO FONTANA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de demanda por meio da qual se visa revisão contratual.
O caso tornou-se típico nos últimos tempos.
Em linhas gerais, alega o autor que, ao celebrar o contrato inclui a prática de anatocismo, que são cobrados juros excessivos etc.
Em seguida, pleiteia a não inclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
No caso em análise, sob cognição sumária e diante das provas acostadas aos autos pelo Autor, não há como se identificar quanto à verossimilhança dos fatos alegados na inicial, eis que não há prova inequívoca da verossimilhança da abusividade da conduta da instituição financeira.
Da mesma forma, o valor da prestação era de prévio conhecimento do autor, que contratou livremente, não havendo que se falar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela e de consignação.
Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular - 
                                            
14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
14/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
 - 
                                            
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
 - 
                                            
20/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
19/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046528-29.2020.8.19.0021
Victor Jose Correia da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Lucia Loyola de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 00:00
Processo nº 0026030-13.2009.8.19.0209
Gafisa S/A
Fernando Carlos Cancella
Advogado: Rodrigo Moura Faria Verdini
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2018 17:30
Processo nº 0800248-17.2025.8.19.0077
Maria Jose Machado
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Jacqueline Caetano do Canto Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 13:40
Processo nº 0811263-84.2025.8.19.0205
Vania do Nascimento da Silva
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:15
Processo nº 0831503-47.2024.8.19.0038
Marcelo da Silva Alves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2024 13:44