TJRJ - 0834899-66.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:50
Homologada a Transação
-
06/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:30
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834899-66.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRIS ROCHA VALENTIM DOS SANTOS EXECUTADO: MAURO GOMES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO Ao Executado sobre contraproposta da Exequente.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de TAMIRIS ROCHA VALENTIM DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834899-66.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMIRIS ROCHA VALENTIM DOS SANTOS EXECUTADO: MAURO GOMES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO O art. 833, IV do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, considerando serem destinadas ao sustento do devedor.
Sob essa ótica, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já externaram entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade da verba alimentar pode ser mitigada quando restar demonstrado que a constrição não afeta a dignidade do devedor.
Inclusive, recente julgado da Corte Especial do STJ confirmou referido entendimento, ou seja, de que excepcionalmente é possível relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagar débitos não alimentares (EREsp 1874222), conforme salientado pelo exequente.
Contudo, tal permissão somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a efetividade da execução, e mediante especial avaliação do impacto da constrição sobre a dignidade da pessoa humana do executado.
No caso, o devedor é pessoa idosa e percebe benefício no importe de um salário mínimo (BPC), em razão da sua deficiência (cegueira total).
Demonstrou, também, ser pessoa de parcos recursos, considerando os documentos juntados aos autos.
Ora, efetuando ponderação dos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, constata-se que a penhora, mesmo que limitada a 30% (trinta por cento) do benefício, importa em ofensa ao mínimo existencial do executado, capaz de causar prejuízos ao seu sustento básico.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de penhora no molde requerido.
Manifeste-se a exequente sobre a proposta de pagamento de id 144497266.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:08
Outras Decisões
-
13/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MAURO GOMES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 14:06
Juntada de petição
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de TAMIRIS ROCHA VALENTIM DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 10:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 09:12
Ato ordinatório
-
01/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:37
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:34
Processo Reativado
-
26/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:21
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MAURO GOMES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TAMIRIS ROCHA VALENTIM DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/11/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 15:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
07/11/2023 09:03
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 12:50
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/07/2023 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/06/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
28/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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