TJRJ - 0028258-44.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:57
Definitivo
-
10/09/2025 15:20
Documento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028258-44.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0122190-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00295222 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE PATRONOS.
LITISCONSÓRCIOS DISTINTOS.
CONTROVÉRSIA SOBRE PERCENTUAL.
DEBATE NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento contra decisão que determinou o rateio em três partes iguais da verba honorária entre patronos de litisconsortes vencedores, sendo que dois dos réus foram representados pelo mesmo escritório agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a forma adequada de distribuição dos honorários sucumbenciais entre patronos de litisconsortes distintos; (ii) estabelecer se a controvérsia deve ser resolvida nos próprios autos ou em ação autônoma.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A determinação de bloqueio da quantia controvertida visa preservar o resultado útil do processo e evitar levantamento indevido de parcela que possa pertencer a terceiro com pretensão concorrente, encontrando fundamento no poder geral de cautela do juízo.4.No caso de clientes distintos no mesmo polo, não havendo pacto quanto à distribuição da verba honorária sucumbencial, deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada patrono.5.O exercício da advocacia não se resume à elaboração e assinatura de peças, incluindo outras atividades como acompanhamento processual, recebimento de intimações e comunicação com clientes.6.Trata-se de ação de conhecimento julgada totalmente improcedente, com os réus vencedores já sem pretensões pendentes, tramitando apenas para execução das verbas honorárias.7.O caso concreto recomenda temperamento da orientação geral, sendo cabível permitir que o debate quanto à quota-parte devida a cada patrono seja realizado nos próprios autos de origem, atendendo aos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.
Determinação de ofício para que a questão seja decidida após manifestação das partes e eventual dilação probatória nos próprios autos, podendo cada patrono levantar a parte incontroversa dos valores.Tese de julgamento: 1.
A distribuição de honorários sucumbenciais entre patronos de litisconsortes distintos deve considerar o trabalho efetivamente desenvolvido por cada advogado, não se limitando ao peticionamento processual. 2.
Excepcionalmente, quando a ação principal tramita apenas para execução de verbas honorárias sem outras pretensões pendentes, é cabível resolver a controvérsia sobre distribuição de honorários nos próprios autos, observando economia processual e instrumentalidade.________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/94, arts. 22, 23 e 26; CPC, art. 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0007159-52.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Sétima Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024; TJRJ, 0070513-85.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19/ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, determinou-se a resolução da divisão dos honorários nos autos de origem, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:34
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 19:15
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 16:31
Remessa
-
17/07/2025 15:48
Conclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 20:44
Mero expediente
-
22/05/2025 17:39
Conclusão
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22/05/2025 17:37
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028258-44.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0122190-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00295222 AGTE: BERGAMASCHI & BOZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO OAB/SP-315720 ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI OAB/SP-319123 AGDO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: MARCELO MARTIN CAROLINO DE PAIVA OAB/RJ-101057 ADVOGADO: EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-172598 T.INTERES.: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S A ADVOGADO: SERGIO BERMUDES OAB/RJ-017587 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA OAB/RJ-063306 ADVOGADO: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS OAB/RJ-064035 ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES OAB/RJ-129214 ADVOGADO: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR OAB/RJ-135124 ADVOGADO: LUIS TOMÁS ALVES DE ANDRADE OAB/RJ-169531 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DECISÃO: (...) Isso posto, visando a assegurar o resultado útil do processo, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento.
Intime-se a parte agravada e os patronos da parte BNY Mellon Administração de Ativos LTDA para se manifestarem no prazo legal.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, na data do lançamento da assinatura digital.
Desembargador PAULO WUNDER Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça 18ª Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Paulo Wunder -
25/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 13:21
Expedição de documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 14:27
Expedição de documento
-
16/04/2025 13:34
Concessão de efeito suspensivo
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028258-44.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0122190-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00295222 AGTE: BERGAMASCHI & BOZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO OAB/SP-315720 ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI OAB/SP-319123 AGDO: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: MARCELO MARTIN CAROLINO DE PAIVA OAB/RJ-101057 ADVOGADO: EDUARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-172598 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
14/04/2025 11:17
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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11/04/2025 20:59
Remessa
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10/04/2025 16:24
Documento
-
10/04/2025 16:23
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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