TJRJ - 0969424-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0969424-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FELIX DA PAZ RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de revisionalpromovida por MANOEL FELIX DA PAZ em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
No id. 184446863, foi proferida decisão para que a parte autora efetuasse recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpõe agravo de instrumento, provido em parte conforme termos de id. 211536770, deferindo o parcelamento das despesas processuais.
Intimada a recolher as custas de forma parcelada, manteve-se inerte a parte autora, conforme se depreende da certidão de id. 217333566.
Examinados, decido Diante da ausência do recolhimento das custas judiciais, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, recente julgado deste E.TJRJ, senão vejamos: 0013521-39.2016.8.19.0004- APELACAO JDS.
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 30/03/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NA FORMA DO ART. 485, IV, CPC/15.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, IV c/cart.290, ambos do Novo Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Condeno o autor no recolhimento das custas, conforme 24, alínea "d"do Aviso nº 57/2010, expedido pelo FETJ.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5dias, cancele-se a distribuição, ficando as partes cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
15/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:02
Juntada de carta
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24/07/2025 17:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA PAZ em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
''Decisão'' -
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL FELIX DA PAZ - CPF: *80.***.*34-20 (AUTOR).
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26/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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