TJRJ - 0844635-59.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0844635-59.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0844635-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00400518 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA CAROLINA FERREIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0844635-59.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA CAROLINA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente às fls. 40/64 e 65/87, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra o acórdão de fls. 16/27, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
 
 MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 PISO SALARIAL NACIONAL.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos de condenação do Estado à adequação do vencimento-base da parte autora, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, mas não concedeu a antecipação de tutela.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em definir se a Autora, servidora pública ativa do magistério estadual, tem direito à antecipação de tutela para a implementação do piso salarial nacional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Aviso n. 195/2023 que suspende a execução das decisões proferidas. 4.
 
 A tese firmada no Tema nº 810 do STF é aplicável, sendo que, até 08/12/2021, a correção monetária é calculada pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC.
 
 Inteligência da EC nº 113/2021. 5.
 
 Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, para determinar a aplicação dos reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 3, uma vez que a carreira de Docente I não possui os níveis 1 e 2 e que a correção monetária incida desde o vencimento de cada parcela (índice pelo IPCA-E) e os juros de mora a contar da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema n. 905/STJ, até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir a Taxa Selic, na forma do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Remessa Necessária provida.
 
 Dispositivos Relevantes Citados: Lei Federal nº 11.738/2008; EC nº 113/2021, art. 3º.
 
 Jurisprudência Relevante Citada: STF, Tema nº 810; STJ, Tema n. 905.".
 
 No recurso especial, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, alegam violação aos artigos 17, 489, § 1º, VI, do CPC; e ao art. 1º, da L. 11.738/08, bem como contrariedade ao Tema 911, do STJ, e à Súmula Vinculante 37, do STF, além de dissídio jurisprudencial.
 
 No recurso extraordinário, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, na questão fundo, sustentam ofensa aos artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, "a" e "c", da CRFB, além da Súmula Vinculante 37, do STF.
 
 Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 92/98, deferindo o efeito suspensivo requerido.
 
 Contrarrazões ausentes, fl. 115. É o brevíssimo relatório.
 
 No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, até o julgamento do Recurso Extraordinário.
 
 Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Anote-se junto ao NUGEPAC.
 
 Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
 
 Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
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                                            10/04/2025 13:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            10/04/2025 01:41 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 01:41 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 11:56 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/02/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 00:09 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 12:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/04/2024 11:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/04/2024 00:59 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 12:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2024 11:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/03/2024 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2023 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2023 22:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2023 00:53 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:53 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 03:20 Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2023 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 17:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/07/2023 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 01:09 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2023 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 19:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/05/2023 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2023 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 13:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2023 11:35 Juntada de carta 
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                                            09/05/2023 11:33 Juntada de carta 
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                                            28/03/2023 00:25 Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 15:31 Juntada de carta 
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                                            24/02/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 17:50 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            23/02/2023 15:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/02/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 14:42 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            17/01/2023 13:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/10/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 00:27 Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 25/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2022 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2022 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2022 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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