TJRJ - 0028777-19.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:36
Confirmada
-
23/09/2025 14:45
Mero expediente
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23/09/2025 12:43
Conclusão
-
23/09/2025 12:42
Documento
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26/08/2025 13:30
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028777-19.2025.8.19.0000 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITATIAIA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000118-49.2005.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00300712 AGTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS ADVOGADO: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH OAB/RJ-093126 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I ¿ Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Fazenda Pública, mas deixou de fixar honorários advocatícios.2.
Pretensão do exequente de ver arbitrada verba honorária em razão da rejeição da impugnação oposta pela Fazenda, com base no art. 85, § 7º, do CPC.3.
Discussão acerca da superação da Súmula 519, do STJ, diante da vigência do Código de Processo Civil e da interpretação jurisprudencial atualizada.II ¿ Questão em discussão4.
Definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação da Fazenda Pública no cumprimento de sentença.III ¿ Fundamentação5.
Aplicação do art. 85, § 7º, do CPC, que autoriza a condenação em honorários sempre que houver impugnação, sendo irrelevante a interpretação anterior da Súmula 519, do STJ.6.
Jurisprudência do STJ, especialmente após o julgamento do Tema 1.190, reconhece o direito à verba honorária mesmo contra a Fazenda Pública em casos de rejeição da impugnação.IV ¿ Dispositivo e tese7.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 8% SOBRE O VALOR IMPUGNADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 3º, II e 7º, DO CPC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Presente ao julgamento a Dra.
Marcella Peixoto, pelo agravante.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
21/08/2025 14:56
Documento
-
21/08/2025 12:43
Conclusão
-
20/08/2025 13:00
Provimento
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31/07/2025 12:51
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 17:37
Remessa
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10/06/2025 12:29
Conclusão
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10/06/2025 12:28
Documento
-
24/04/2025 17:50
Confirmada
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 22:59
Mero expediente
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028777-19.2025.8.19.0000 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITATIAIA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000118-49.2005.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00300712 AGTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOS ADVOGADO: MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH OAB/RJ-093126 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
14/04/2025 11:21
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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14/04/2025 09:20
Remessa
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11/04/2025 16:41
Remessa
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11/04/2025 16:37
Documento
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11/04/2025 16:36
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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