TJRJ - 0800679-09.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:24
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA RAMOS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800679-09.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA RAMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos material e moral proposta por JAQUELINE FERREIRA RAMOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando (i) a declaração de nulidade de TOI e a inexistência dos débitos indicados a ele, no valor de R$ 3.360,56; (ii) a condenação da ré para devolver, em dobro, o valor pago indevidamente pela parte autora, no valor de R$ 2.400,40, acrescido das que se vencerem no curso do processo, e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos (R$ 56.480).
Narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, contudo, foi surpreendida ao constatar em suas contas de luz a inclusão de parcelas referentes a um TOI, tendo sido informada pelos prepostos da ré que se tratava de um refaturamento de energia no valor de R$ 3.360,56, com a realização de parcelamento automático nas faturas de consumo mensais, mediante 56 parcelas de R$ 60,01.
Afirma a autora que a prática da ré é ilegal, uma vez que não deu causa a esse débito e que não pode apresentar defesa em eventual perícia.
Gratuidade de justiça concedida em ID 115529383.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 121154358, aduzindo, em síntese, que, em sede de inspeção de rotina na unidade consumidora da autora, constatou que a unidade de consumo da autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que teria culminado na lavratura regular do TOI, sob o nº 50748566, em 07/01/2023, visando cobrar recuperação de consumo não registrado.
No mais, defende que inexiste dano moral e material a ser ressarcido, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 136324439.
Decisão de saneamento em ID 147753552, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Em ID 149934168/149934170, a parte ré juntou o histórico de consumo da autora, não tendo a autora se manifestado, embora regularmente intimada. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos do processo, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, a autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente do TOI nº 50748566, lavrado em 07/01/2023 e incluído nas faturas mensais de consumo da autora em 56 parcelas de R$ 60,01, totalizando R$ 3.360,56.
Em peça defensiva, a ré afirma que constatou que a unidade de consumo do autor estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo (ligação direta), o que justificaria a revisão de faturamento durante o período apontado no TOI.
De antemão, entrevejo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (CDC), amoldando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e de fornecedora, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º, CDC, de modo que as normas consumeristas devem incidir para a resolução do presente caso.
Analisando o conjunto fático-probatório, verifica-se, além de a ré não ter demonstrado, mediante documento idôneo (como carta), que a parte autora tomou ciência da existência do TOI mencionado na contestação, verifico que o consumo mensal da parte autora se manteve na média padrão durante o período indicado antes e durante o TOI.
Isso porque, conforme o histórico de consumo registrado nas faturas anexas em ID 112750738, o consumo da autora durante o ano de 2022 estava na ordem de 189 kWh, enquanto no ano de 2023 ficou com uma média de 184 kWh e no ano de 2024 com média de 201 kWh, indicando, portanto, que o consumo da autora se manteve regular, sem maiores variações, não havendo consumo a ser recuperado.
Além disso, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade da cobrança, esta demonstrou desinteresse na produção de prova técnica capaz de ratificar os termos impostos no lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo certo que, por ser emanado unilateralmente pela concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, conforme sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 256, assim transcrito: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Considerando, então, que a ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), a declaração de nulidade do TOI e das cobranças indevidas derivadas dele é medida que se impõe.
Diante da ilegalidade do TOI em questão, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente inseridos nas faturas mensais é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, devendo a parte ré ser condenada à devolução dos valores COMPROVADAMENTE pagos a título de parcelamento do TOI.
No caso, diante das faturas pagas anexas em ID's 112750738 e 112750739, vê-se que a parte autora demonstrou somente o pagamento de R$ 871,36, que, em dobro, dá R$ 1.742,72.
Quanto ao dano moral, insta esclarecer que, apesar de não ter havido interrupção no fornecimento de energia à residência da autora, nem negativação de seu nome, a autora vem suportando o incremento do valor oriundo do parcelamento do TOI, a fim de evitar a interrupção do serviço.
No caso, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Assim, entendo razoável fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar nulo o TOI objeto da lide e a inexistência dos débitos vinculados a ele, no valor mensal e variável de R$ 60,01, de 56 parcelas, totalizando R$ 3.360,56 (três mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), devendo a ré excluir a cobrança desses valores nas faturas mensais da autora; II) condenar a ré a devolver à parte autora o valor de R$ 1.742,72 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), já em dobro, pago indevidamente pela parte autora a título de parcelamento do TOI, com correção monetária segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até a data de cada pagamento das respectivas faturas; III) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerando o verbete sumular 326 do STJ e, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários.
Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA RAMOS em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE FERREIRA RAMOS - CPF: *95.***.*22-19 (AUTOR).
-
16/04/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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