TJRJ - 0859203-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VELTRI CASCARDO em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859203-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAL LIFE SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA RÉU: JOCIMAR SACRAMENTO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOCIMAR SACRAMENTO RIBEIRO A parte Autora requereu, nas petições de id. 99872467 e 100178635, a designação da audiência de conciliação.
Para instrumentalizar a Audiência de Conciliação Prévia, oficie-se ao CEJUSC da Capital, sob os cuidados da Eminente Coordenadora, a fim de que, nos termos do artigo 67 do CPC, possa se estabelecer a cooperação judiciária.
Intimem-se a parte Ré, para comparecimento à audiência a ser realizada na data fornecida pelo órgão CEJUSC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:11
em cooperação judiciária
-
30/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859203-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAL LIFE SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA RÉU: JOCIMAR SACRAMENTO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOCIMAR SACRAMENTO RIBEIRO Segundo a jurisprudência do STJ, a intimação pessoal da parte autora é obrigatória para a complementação das custas, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais.
Sendo assim, intime-se a autora pessoalmente, para complementar as custas, em quinze dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0859203-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAL LIFE SERVICOS NEFROLOGICOS LTDA RÉU: JOCIMAR SACRAMENTO RIBEIRO Compulsando aos autos para proferir decisão saneadora, observa-se que o réu apresentou impugnação ao valor dado à causa, tenho que assiste razão.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Verifica-se que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento a título de dano material, levando em conta os débitos e dívidas fiscais causadas pelo requerido, posteriormente apurados em juízo.
Ocorre que, conforme narrado na inicial, foi realizada auditoria sobre a regularidade fiscal da sociedade autora, na qual foi apurada a existência de R$ 2.499.755,68 em débitos tributários.
Assim, o valor da causa deve espelhar o benefício econômico total pretendido, e que deve ser devidamente estimado nos termos postos em sede inicial.
Inarredável, pois, a conclusão de que o valor dado à causa (R$ 100.000,00) não foi devidamente estimado.
Posto isso, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao valor da causa, para RETIFICAR O VALOR DA CAUSA devendo o autor emendar a inicial nos termos do artigo 292, incisos V e VI, bem como os §1º e §2º, do CPC.
Venha a diferença de taxa judiciária devida, no prazo de quinze dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
11/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO VELTRI CASCARDO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VELTRI CASCARDO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS ARRUDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS ARRUDA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCIMAR SACRAMENTO RIBEIRO - CPF: *31.***.*19-34 (RÉU).
-
16/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 18:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/10/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON em 16/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:17
Juntada de carta
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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