TJRJ - 0806710-03.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR DA LUZ EUZEBIO em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUZA LIMA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2025 06:00.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR DA LUZ EUZEBIO em 22/08/2025 06:00.
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23/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 14:54
Juntada de Informações
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20/08/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 11:30 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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20/08/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 15:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/08/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 11:30 4ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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15/08/2025 13:39
Desentranhado o documento
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15/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:51
Aguarde-se a Audiência
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31/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR DA LUZ EUZEBIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/05/2025 06:00.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:33
Outras Decisões
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05/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806710-03.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUZA LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro a gratuidade de justiça.
MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUZA LIMA alega que, diante de seu quadro de saúde, o médico prescreveu cirurgia de urgência.
Contudo, relata que não houve autorização pelo plano de saúde até o momento.
Requer tutela de urgência.
Com efeito, a ré se compromete à prestação de serviço que mantenha/restabeleça a saúde do consumidor.
Logo, somente se concebe a validade da recusa da prestadora do serviço se não implicar, por via transversa, negativa de cumprimento da obrigação assumida.
Como a autora comprovou a exigência médica do procedimento, alertando, inclusive, quanto ao risco de evolução para um quadro mais grave, impõe-se o deferimento da medida.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, o deferimento do pleito antecipatório causará menos prejuízo à parte Ré - que poderá, se improcedente os pedidos, cobrar seu crédito - que o indeferimento causaria à parte Autora, que se vê com dor incapacitante, trazendo impacto funcional negativo.
Nesse sentido, a jurisprudência: 0094040-32.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 04/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Plano de saúde.
Autora que foi diagnosticada com doença degenerativa grave da coluna vertebral, sendo solicitado pelo médico assistente o procedimento cirúrgico de rizotomia por radiofrequência nos níveis das raízes lombares bilateral, associada a discectomia percutânea nos níveis acometidos: L1-L2, L2-L3 e L3-L4.
Deferimento da tutela de urgência para compelir a agravante a autorizar, em 72h, o procedimento cirúrgico nos exatos termos solicitados pelo médico assistente.
Ré que sustenta não ter havido negativa de cobertura, mas que houvesse uma consulta prévia com médico credenciado para a marcação do procedimento cirúrgico.
Prescrição médica que é clara e muito objetiva, no sentido da absoluta necessidade do procedimento solicitado, encontrando-se a agravada com dor incapacitante e refratária a medicação, trazendo grande impacto funcional negativo e sofrimento.
Presença dos requisitos do art. 300 CPC.
O fato da solicitação da cirurgia ter sido feita por médico não credenciado do plano de saúde, não pode ser óbice para a autorização do procedimento.
Não cabe à ré impor um prestador credenciado para a avaliação do quadro médico da autora, uma vez que esta já possui seu médico assistente.
Perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora), já que a agravada vem sofrendo com fortes dores.
Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Jurisprudência desta Corte.
Decisão agravada que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula 59 deste TJRJ, devendo ser mantida.
Desprovimento do recurso. | Em razão disso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, que a ré emita a autorização da cirurgia conforme laudo médico no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$2.000,00 limitada a R$ 10.000,00.
CITE-SE E INTIME COM URGÊNCIA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, INCLUSIVE.
Sem prejuízo, Considerando as Resoluções CNJ nº 385/021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, a Resolução TJ/OE nº 20/2021, que cria e regulamenta os “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do TJERJ, bem como o Ato Normativo nº 5/2022, do TJERJ, que criou em seu artigo 3º 0 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Vara Cível), e que o objeto da demanda corresponde com a referida matéria, digam as partes em 5 dias se concordam que o presente feito tramite perante o referido Núcleo, valendo o silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
14/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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