TJRJ - 0855801-40.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES RANGEL em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 22:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind.193085270 é tempestivo, sem esclarecer o recolhimento de custas.
Intimo o apelante que proceda a sua regularização, na forma do artigo 1007, § 4º do CPC.
Atesto que o Recurso de Apelação de ind. 192596916 é te -
06/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES RANGEL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ERICK GONCALVES RANGEL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855801-40.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE NEVES CASTRO COELHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., M K.
AUTOMOVEIS EIRELI ELENICE NEVES CASTRO COELHO ajuizou ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A e MK MOTOR S AUTOMOVEIS LTDA, na qual alega que, no dia 20/05/2023, foi até uma loja da 2° ré, onde celebrado negócio jurídico da compra de um veículo HONDA CB 600F HORNET, placa: LQQ9H75, ano: 2012/2013 de cor branca, com o valor da compra fixado em R$ 38.900,00.
Aduz que, no momento do negócio jurídico, foi acordado como valor de entrada um veículo HONDA XRE ABS, placa: RJN4C44, ano: 2021, no valor de R$ 25.000,00, ou seja, restando apenas o valor de R$ 13.900,00 a ser financiado.
Narra que, na própria loja da 2° ré, foi enviado um contrato da 1° ré, financiando o restante do valor devido pela transação (R$ 13.900,00) e que neste momento foi informado para a autora que no prazo de 10 dias seria enviada uma cópia do contrato para a autora.
Passado alguns dias foi enviado para residência da autora, o carnê com primeiro vencimento para o dia 21/06/2023, no valor de R$ 1.207,00, que lhe causou uma grande surpresa, pois o valor era mais que o dobro do valor acordado pela 2°ré, no momento que estava sendo celebrado o negócio jurídico.
Pontua que por conta das rés a autora vem tendo grandes prejuízos financeiros, uma vez que foi atribuído a ela valores bem acima daqueles acordados, no negócio jurídico, em que foi acordado o valor restante, a ser financiado era de R$ 13.900,00.
No contrato enviado pela 1ª ré consta que o financiamento foi no valor de R$ 34.250,80, ou seja, muito acima do valor devido pela autora.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a condenação das rés à obrigação de proceder ao refinanciamento, para que passe a constar o valor real devido pela autora, a saber, R$ 13.900,00, ao pagamento à autora dos valores cobrados acima do valor ajustado pela transação, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Acompanham a inicial os documentos de id. 81271869/81271885.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 81598611.
Contestação da ré BANCO VOTORANTIM S.A em id. 86930885, acompanhada de documentos, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que informações que constam no contrato de financiamento foram passadas pelo lojista, com a anuência da parte autora, que teve ciência de todas as cláusulas contratuais e anuiu com sua assinatura e caso não estivesse de acordo com qualquer das cláusulas contratuais, deveria ter contestado e não aderido o contrato, vindo a ré impugnar a alegação autoral de que desconhecia o valor do contrato.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Contestação da ré MK AUTOMÓVEIS EIRELI em id. 88956239, na qual impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que o autor sabia de toda situação do veículo e, inclusive, tratar-se de um veículo usado e com alta quilometragem e que eventualmente poderiam aparecer defeitos e mesmo assim o reclamante anuiu com a compra do veículo.
Com relação aos valores do contrato, pontua que toda negociação fora pactuada com total anuência da parte autora, inclusive, com sua assinatura no contrato.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 95874716.
Apenas a parte autora se manifestou em provas.
Decisão saneadora rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova.
Os réus se manifestaram em provas, tendo sido deferida a produção de prova documental em id. 143867269.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A parte autora alega que o valor residual da venda de seu carro não foi respeitado, quando da celebração do contrato, com a colocação de um valor maior, diverso do que lhe fora informado.
Sua versão é crível e verifico que a avença do financiamento foi digital, não tendo o BANCO VOTORANTIM comprovado, nos autos por arquivos digitais, como gravações por exemplo, que os valores do financiamento foram realmente passados de forma correta para a parte autora.
O contrato de financiamento é datado de 20.05.2023, constando de id. 81271885 o horário de 18h21mins, já o contrato firmado com o réu MK foi firmado em 20.05.2023, às 19h47min, onde consta como preço da venda o valor de R$ 38.900,00.
Ademais, de acordo com o tabela FIPE a moto adquirida pela autora valeria, conforme documento em anexo R$ 36.790 e não R$ 55.000,00, como consta do contrato de financiamento.
Diante do exposto, há elementos suficientes para que o Juízo se convença de que ambos os réus não cumpriram fielmente com o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; quanto às informações dos valores do objeto de financiamento, cumprindo ressaltar que não é crível que a autora desse de entrada uma moto de 2021, para adquirir uma de 2013, para pagar R$ 55.000,00.
Ambos os réus se beneficiaram da venda e respondem pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela parte autora, sendo que ela foi surpreendida com valores muito acima do acordado e que era compatível com a tabela FIPE, para o veículo adquirido, usado e do ano de 2013, o que não se confundido como mero aborrecimento, diante do patente sentimento de ter sido ludibriada.
Assim, justifica-se, a concessão de dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para para ressarcir o desconforto suportado pela autora, quer para concretizar o caráter punitivo pedagógico desta providência, restando delineado no caso, em razão do todo retratado o aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana de uma consumidora.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por ELENICE NEVES CASTRO COELHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A e MK MOTOR S AUTOMOVEIS LTDA para condenar os réus solidariamente à obrigação de proceder ao refinanciamento, para que passe a constar o valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), ao pagamento à autora dos valores cobrados acima do valor ajustado, a saber, R$ 13.900,00, (treze mil e novecentos reais), a ser objeto de liquidação de sentença, com correção monetária, desde o desembolso e juros de mora, desde a citação, a ser objeto de liquidação, salvo as parcelas pagas, após a citação caso em que os juros incidirão, desde o desembolso também, devendo ser aplicada a mesma taxa de juros, prevista no contrato e o mesmo número de parcelas, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da publicação da presente sentença, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a parte ré solidariamente ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido nesta ação.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, Diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:23
Expedição de Informações.
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07/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
15/09/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES RANGEL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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