TJRJ - 0946251-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEITAO LINS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.
Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, (sec) 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
14/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEITAO LINS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:53
Outras Decisões
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02/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEITAO LINS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0946251-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOSE CARLOS LINS DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por JOSE CARLOS LINS DA SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que se aplica o Tema repetitivo 1150 do STJ e que o prazo de prescrição decenal deve ser contado a partir do dia em que o titular teve ciência dos desfalques na conta, ou seja, quando tomou ciência na mídia em outubro de 2023.
Argumenta que houve perda patrimonial em razão de má gestão dos recursos pelo banco demandado.
Assevera que não houve decurso de prazo prescricional e que o réu é parte legítima para responder pelos prejuízos na presente hipótese.
Declara que se aplica o CDC, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 522.930,68, bem como reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Demanda distribuída em 30/10/2024. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a documentação acostada com a inicial, bem como o contracheque juntado no ID 177637595, indicando proventos líquidos no valor de R$ 34.025,51, não ratificam a alegada hipossuficiência, mesmo com as despesas apresentadas pelo autor.
No mérito: A matéria foi definida pela Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, definida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na gestão dos valores depositados na conta PASEP, como no presente caso, não resta dúvida de que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual, não se vislumbrando interesse da União.
Neste sentido: "0800300-13.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ALEGAÇÕES DE DESFALQUES NOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
TEMA Nº 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APELADA QUE EFETUOU O SAQUE DOS VALORES EM 15/05/2014, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTADORIA.
DEMANDA AJUIZADA EM 15/07/2024.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à prescrição, certo é que se trata de questão de direito, que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, consoante o disposto no §1º do artigo 332 e no inciso II do artigo 487, ambos do CPC.
O reconhecimento da prescrição de ofício atende, na presente hipótese, os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além da uniformização da jurisprudência, uma vez que o entendimento deste Juízo se coaduna com aquele do STJ e desta Corte Estadual.
Aplica-se no caso o disposto no artigo 332 e parágrafos do CPC, cujo teor se transcreve: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso, embora o autor afirme que o prazo de prescrição decenal teve início em outubro de 2023, quando soube pela mídia dos "desfalques", verifica-se que a planilha apresentada no ID 153325247 indica o mês de agosto de 1988 e o contracheque (ID 177637595) define como data da aposentadoria 01/01/2012, a demonstrar que o saque ocorreu mais de 10 anos antes da distribuição da demanda, momento no qual teve ciência da situação de sua conta PIS/PASEP.
No caso, a presente ação foi distribuída no dia 30/10/2024, ou seja, mais de dez anos após o momento em que tomou ciência da situação do referido saldo, de modo que se constata o decurso do prazo prescricional decenal.
Insta salientar que a parte autora pretende que a data da contagem do prazo prescricional se dê a partir da apresentação dos extratos e/ou microfilmagens, o que não se mostra viável, já que a data do saque é, sem dúvida, o momento em que tomou ciência do suposto prejuízo.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito de indenização por danos morais, tendo em conta que o prazo prescricional é de três anos, ou seja, menor que o lapso temporal relativo ao saldo, de forma que não há dúvida do transcurso do prazo.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Estadual: "0801650-50.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A DEMANDA.
IRRESIGNADA, A PARTE AUTORA, APELOU, SUSTENTANDO QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DA INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP APÓS O RECEBIMENTO DAS MICROFICHAS, EM MAIO DE 2024.
AS ALEGAÇÕES DA APELANTE NÃO MERECEM PROSPERAR, UMA VEZ QUE RESTA CARACTERIZADO QUE, A COMPROVAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DA APELANTE, QUANTO A INEXATIDÃO DOS VALORES RECEBIDOS, SE DEU NO MOMENTO EM QUE FOI EFETUADO O SAQUE EM SUA CONTA ATRELADA AO PASEP, QUAL SEJA, 01/02/2013, EM OBSERVÂNCIA AO EXTRATO EM ID. 155037679.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO." "0800872-54.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PASEP.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA.
DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DESFALQUE.
EXATA OCASIÃO EM QUE REALIZADO O SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "[...] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (Tema 1.150, STJ); 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se consumada a prescrição decenal para ação de ressarcimento em virtude da irregularidade dos créditos sobre os rendimentos da conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, gerido pelo Banco do Brasil; 3.
Termo inicial da prescrição na data de efetiva ciência quanto ao saldo em desfalque.
Transcurso do prazo prescricional completado em 1º de dezembro de 2013; 4.
Sentença que reconheceu a prescrição de forma acertada. 5.
Recurso conhecido e não provido." Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e taxa judiciária, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não se manifestou nos autos.
Caso haja recurso da autora e contrarrazões do réu, fixar-se-ão honorários de 10% do valor da causa.
Por se tratar de hipótese de julgamento liminar, a hipótese atrai a aplicação dos §§ 2º a 4º do artigo 332 CPC: "§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias." Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
15/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:12
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEITAO LINS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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