TJRJ - 0948472-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948472-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO FILTRANTE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO L.A LTDA Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
I-se RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
11/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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