TJRJ - 0809254-79.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:28
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809254-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Deve o feito ser resolvido, sem análise do mérito, já que se trata de cancelamento de distribuição, por falta de preparo para o qual a parte foi intimada para comprovar ser beneficiária da gratuidade de justiça requerida ou regularizar o recolhimento das custas e taxa devidas, mas manteve-se inerte.
O preparo é um pressuposto processual que se não for observado leva a extinção do feito, o que ora se procede, inclusive consoante com a jurisprudência pátria, tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o seguinte: "Distribuição.
Cancelamento.
Intimação Pessoal.
Desnecessidade.
Art. 257 do CPC. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito,...quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2 - O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual, a qual enseja a extinção do feito." (TJ/RJ; 5ª Câm.
Cív.; Ap.
Cív. nº 2004.001.27818; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza). "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes. - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial". (STJ; 3ª Turma; Resp. nº 431284/GO; Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
ANTE O EXPOSTO, JULGO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV C/C ART. 290, AMBOS DO NCPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, cumprido o disposto no artigo 211 da Consolidação Normativa, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as devidas cautelas legais NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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