TJRJ - 0816565-22.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:46
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0816565-22.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA GABRIELA DA SILVA FERREIRAajuizou ação revisional de contratoem face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos, expondo que celebrou contrato de empréstimo pessoal, mas contesta a taxa de juros remuneratórios constante do instrumento contratual. À base de tais assertivas, postulou a revisão de taxa de juros remuneratórios, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Citado, o réu contestou.
Defendeu a inexistência de abusividade na cobrança e a proporcionalidade entre a taxa de juros e o risco de crédito do contrato.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos inaugurais (id. 141746594).
Houve réplica (id. 170049096).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui teses jurídicas há muito pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Por essa razão, dispensa-se produção de prova pericial, já que eventual abusividade dos juros pode ser atestada por simples consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais desenvolvido pelo Banco Central, que possibilita uma comparação entre a taxa média de juros divulgada pelo BACEN no momento da contratação e a utilizada no contrato em questão, o que será feito adiante.
No mérito, deve-se ter em mente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Em relação à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Porém, admite-se variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Veja-se, nesse particular, o seguinte trecho do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Estabelecida tal premissa, vê-se que o contrato revisando estabelece juros de 884,97% ao ano (id. 135685707), ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito (operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (agosto/2023) foi de 92,60% (disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil).
Logo, evidente a abusividade.
A repetição do indébito,
por outro lado, deverá ocorrer na forma simples (TJRJ.
Apelação Cível n. 0030506-26.2021.8.19.0031.
Relª.
Desª.
Cíntia Santarém Cardinali, j. 30/08/2023).
O dano moral, por sua vez, decorre da evidente intranquilidade e desassossego causados à autora.
Em casos tais, impõe-se injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer. É o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017).
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com a capacidade financeira das partes e o grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 3.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para determinar a REVISÃOda cláusula que contempla a taxa de juros remuneratórios (884,97% a.a.) no contrato de empréstimo n. 020530045038, a fim de que seja reduzida à taxa média de mercado praticada à época da contratação (92,60% a.a.) e CONDENARo réu: a) à restituição das parcelas cobradas acima da média, valor a ser apurado por simples cálculos aritméticos e corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54); b) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 15 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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