TJRJ - 0814871-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE CHAGAS CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814871-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA GOMES RÉU: PICPAY SERVICOS SA Cumpra-se o V.
Acórdão. Às partes para requererem o que for de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
NICOLLAS CORREA BUENO PINTO DOS SANTOS -
15/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:16
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0814871-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA GOMES RÉU: PICPAY SERVICOS SA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
23/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814871-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA GOMES RÉU: PICPAY SERVICOS SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Thais Barbosa da Silva em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A., alegando a parte autora, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela parte ré em razão de dívidas que desconhece, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em sede de antecipação de tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 127568572.
A parte ré apresentou contestação no índex 134909506, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial e, no mérito, a regularidade da cobrança; que a autora realizou transações por meio do aplicativo com uso de cartão de crédito de terceiro, posteriormente contestadas pelo titular junto à operadora do cartão; que a conta foi validada pela própria autora com envio de documentação e selfie, que as transações partiram de seu próprio dispositivo, com uso de senha pessoal, e que os valores transitaram entre a autora e terceira beneficiária; o exercício regular do direito de cobrança; ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e, ainda, em reconvenção, requereu a devolução dos valores.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 147210153.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, a ré impugna a gratuidade de justiça.
Contudo, tendo em vista que não apresentou ela prova de alteração de fortuna da autora, rejeito esta impugnação.
Suscita também a preliminar de ilegitimidade passiva.
Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que a autora indica expressamente a empresa PicPay como responsável pela negativação, sendo a mesma titular da plataforma e da cobrança, devendo, portanto, figurar no polo passivo.
Quanto à preliminar de inépcia a inicial, rejeito-a, tendo em vista presentes os elementos previstos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, tanto que permitiu à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de negativação supostamente indevida, alegando a autora que desconhece tal dívida.
No caso em tela, conforme documentação trazida com a contestação, ficou demonstrado que a autora possui conta ativa na plataforma desde 2017, tendo validado sua identidade mediante envio de documento pessoal e fotografia/selfie, sendo que tais documentos sequer foram impugnados pela autora.
As transações que ensejaram a negativação foram realizadas com cartão de crédito de terceiro, utilizando-se do aplicativo da ré, sendo posteriormente contestadas junto à operadora do cartão, sendo que os pagamentos foram processados com uso de senha pessoal da autora e a partir de dispositivo logado em seu nome, o que corrobora sua vinculação direta com as operações.
Ademais, restou demonstrado que os valores recebidos pela beneficiária das transações foram, em seguida, transferidos à própria autora, evidenciando que ela se beneficiou dos montantes, mesmo que indiretamente.
Ainda que alegue desconhecimento do débito, não se vislumbra qualquer indício de fraude ou uso indevido da conta, sendo ausente prova capaz de infirmar a narrativa defensiva; pelo contrário, os elementos técnicos colacionados (selfie da autora, extrato de movimentação, identificação de dispositivo e autenticações via e-mail e senha pessoal) demonstram com clareza a existência do cadastro feito pela autora e a legitimidade das cobranças.
Ressalta-se que a cobrançae a negativaçãoforam realizadas em exercício regular de direito por parte da ré, consoante autorizado nos Termos de Uso do aplicativo — os quais foram aceitos expressamente pela autora no momento da adesão ao serviço.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na negativação do nome da autora, pois a inscrição em cadastros restritivos de crédito reflete oinadimplemento de transações legítimas realizadas pela própria autora, utilizando sua conta no aplicativo.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Quanto ao pedido reconvencional, restou comprovado nos autos, mediante os documentos anexados pela ré, que a autora utilizou cartão de crédito de terceiro cadastrado para realizar transações e houve contestação posterior das referidas transações pelo titular do cartão, gerando estorno e prejuízo à ré, que já havia repassado os valores à autora beneficiária.
Dessa forma, restou caracterizada a inadimplência da autora frente à contraprestação devida pela utilização da plataforma e dos serviços financeiros disponibilizados pela ré, devendo o pedido reconvencional ser julgado procedente e a autora restituir à ré o valor por ela recebido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora e revogo a tutela outrora deferida.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a autora a pagar à ré R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da data da transação, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS DA SILVA GOMES - CPF: *01.***.*97-24 (AUTOR).
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25/06/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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