TJRJ - 0807550-98.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas foram recolhidas A MENOR, devendo a parte complementá-las conforme abaixo descrito, no prazo de 15 dias: -
05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONICE DOS SANTOS COSTA - CPF: *36.***.*56-49 (AUTOR).
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05/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0807550-98.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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