TJRJ - 0803531-49.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO COSTA DE ASSIS em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803531-49.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SANTIAGO COSTA DE ASSIS RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSE SANTIAGO COSTA DE ASSIS em face de PEFISA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS.
A autora alegou, em síntese, que é cliente das rés, possuindo cartão de crédito e um empréstimo pessoal, cujos pagamentos afirma estarem em dia.
Narrou que, em junho de 2024, efetuou o pagamento em duplicidade da fatura do cartão, o que lhe gerou um crédito de R$ 50,09.
Contudo, em 05 de agosto de 2024, ao tentar realizar uma compra em um supermercado, teve o uso do cartão negado, o que lhe causou constrangimento.
Afirmou ter sido informada que o bloqueio ocorreu por suposta falta de pagamento da parcela de seu empréstimo pessoal com vencimento em 26/07/2024, o que resultou na negativação de seu nome pelo valor de R$ 3.221,30.
Sustentou que, após apresentar os comprovantes, a restrição foi baixada, mas em outubro de 2024, seu nome foi novamente negativado, desta vez por um débito de R$ 1.932,78, referente à parcela com vencimento em 26/09/2024, que também alega ter quitado.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro do valor pago a maior (R$ 50,09), a exclusão definitiva da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão no id. 185979920 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação das rés.
As rés, em contestação conjunta apresentada no id. 192091739, alegaram, em síntese, que o bloqueio do cartão de crédito da autora ocorreu por suspeita de fraude, como medida de segurança para protegê-la.
Sustentaram que a negativação de seu nome foi fruto do exercício regular de direito, diante da inadimplência, e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não ensejando dano moral.
Réplica apresentada no id. 194898370, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos da inicial, informando não ter mais provas a produzir.
No id. 196388977, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade do bloqueio do cartão de crédito; a regularidade das inscrições do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; a ocorrência de dano moral indenizável e a existência de dano material a ser restituído.
Presente a verossimilhança das alegações autorais, bem como a sua hipossuficiência técnica para produzir prova quanto aos fatos internos da atividade empresarial da ré, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova para além daquelas já constantes nos autos, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0803531-49.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-02-21 06:53:30.736 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE SANTIAGO COSTA DE ASSIS RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. 1) Ao autor, em RÉPLICA. 2) Sem prejuízo, ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
21/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTIAGO COSTA DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803531-49.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SANTIAGO COSTA DE ASSIS RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3) Tendo em vista o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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