TJRJ - 0808357-15.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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21/07/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/07/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 19:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808357-15.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK DE SENA DE OLIVEIRA RÉU: CNN BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Analisando novamente o tema, vislumbro a ausência do requisito da urgência, necessário ao deferimento da tutela pleiteada nos autos, antes da oitiva da parte contrária.
Assim sendo, mantenho os termos da decisão anterior e INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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13/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/04/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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