TJRJ - 0806168-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:27
Outras Decisões
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04/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ao Interessado sobre o index 196568226 -
29/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO SANTIAGO DINIZ em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0806168-03.2025.8.19.0002 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: INSTITUTO NIEMEYER DE POLITICAS URBANAS CIENTIFICAS E CULTURAIS - INPUC, LEANDRO TERRA OLIVEIRA COMYN DO AMARAL REQUERIDO: PAULO SERGIO NIEMEYER MAKHOHL O atual Código de Processo Civil, em seu arcabouço normativo, promoveu grande reformulação no instituto da produção antecipada de prova, desvinculando-o do requisito da urgência e retirando-lhe a acessoriedade a uma necessária demanda judicial principal, balizas que regiam a antecipação da prova na vigência do CPC/73.
A partir dessas alterações, pode-se afirmar que foi consagrado com o novo diploma processual um direito autônomo à prova, do qual a parte pode se valer até mesmo para evitar um litígio.
Ou seja, a ação de produção antecipada da prova “se esgota na produção da prova - tão somente”, já que não objetiva que o magistrado reconheça os fatos provados, nem que este certifique situações jurídicas em decorrência dos fatos provados.
Porém, como instituto relativamente novo, pelo menos nos atuais moldes, surgem alguns pontos controversos a respeito de sua correta compreensão.
Dentro de tais pontos, surge a questão da competência para a ação de produção antecipada da prova e suas peculiaridades.
O Código de Processo Civil, ao tratar do procedimento de produção antecipada da prova, assim dispôs: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu".
Na hipótese sob comento, como já dito anteriormente, o réu possui domicílio na Barra da Tijuca, cidade do Rio de Janeiro.
Assim, resta a este juízo verificar onde a prova deve ser produzida.
E nesse aspecto, o autor requereu a produção da prova pericial grafotécnica a fim de aferir se a assinatura constante do documento de id. 175839407 é fidedigna.
Ocorre que tal documento está encartado nos autos do processo nº 0834278-41.2023.8.19.0209 que tramita, justamente,no foro regional da Barra da Tijuca, sendo esse o local onde deverá ser realizada a prova a ora pretendida.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a incompetência deste juízo para processar o feito deve ser declarada.
Por todo o exposto, ante a manifesta incompetência deste juízo para processamento do feito, dê-se baixa e remetam-se a uma das varas cíveis do Foro Regional Barra da Tijuca a quem couber a livre distribuição, com as nossas homenagens.
NITERÓI, 15 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:43
Declarada incompetência
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14/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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