TJRJ - 0802593-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:08
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
05/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de migração
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23/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802593-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA FRANCA LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) ID 167844068: Ante a juntada da documentação e também por força dos esclarecimentos prestados, entendo que a autora está em patamar necessário para concessão da gratuidade de justiça que ora DEFIRO.
Anote-se. 2) O teor da decisão do Exmo.
Sr.
Presidente deste Tribunal de Justiça deixa clara a necessidade de suspensão de todas as " decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001." " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida por servidor pertencente ao quadro de inativos do magistério estadual, com o desiderato de equiparação do numerário auferido a título de proventos ao piso nacional estabelecido pelo Governo Federal em cumprimento à Lei n. 11.738/2008. 2.
Denegação do efeito suspensivo recursal postulado, desafiada mediante interposição de Agravo Interno. 3.
Decisão alvejada pela via instrumental posteriormente revogada pelo d.
Juízo a quo na esteira dos fundamentos que abalizaram a liminar concedida nos autos da Suspensão de Segurança n. 0071377-26.2023.8.19.0000, repercutindo, logicamente, no esvaziamento do objeto sub examine. 4.
Recursos principal e acessório prejudicados, ex vi do art. 932, inc.
III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00350378320238190000 202300249634, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 09/10/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/10/2023)" Assim, deixo de apreciar o pedido de tutela formulado na inicial porquanto sua exequibilidade está manifestamente suspensa até o pronunciamento jurisdicional definitivo e transitado em julgado no Tema 1.218 pelo STF e no que vier a ser decidido na Ação Civil Pública nº. 022890159.2018.8.19.0001.
Cite-se.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
15/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA MARIA FRANCA LIMA - CPF: *76.***.*16-49 (AUTOR).
-
14/04/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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