TJRJ - 0800678-80.2025.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SEDENIL BASTOS DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800678-80.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEDENIL BASTOS DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DA CONDESSA SA Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência para que a parte requerida a regularização do cadastro da parte autora na denominada tarifa social, bem como suspenda a exigibilidade das faturas alegadamente acima da média de consumo.
Como se sabe a tutela provisória de urgência tem como escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final.
Trata-se de hipótese adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.
Nesse contexto, o artigo 300 do CPC traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência, quais sejam: (i) elementos que evidenciam a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a análise de tais requisitos ensejadores da tutela provisória exige-se por parte do órgão julgador um juízo em cognição sumária, isto é, a decisão deve ser pautada em um juízo de probabilidade.
Além disso, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, §3º, do CPC).
Isso porque não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária a produção de resultados definitivos e irreversíveis.
Sobre a tarifa social, a Lei 14.898 de 2024 instituiu a tarifa social de água de esgoto em âmbito nacional.
Segundo o artigo 2º da referida legislação, a “Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com rendaper capitade até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios: I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.” Além disso, veda-se o benefício para aqueles que possuam irregularidades em suas instalações (art. 3º).
Na hipótese dos autos, a parte autora aufere renda aparentemente incompatível com o exigido para o enquadramento no benefício da tarifa social.
Segundo consta em id. 183776571, a parte autora possui uma renda superior a R$ 2.000,00, circunstância que por si já exclui a possibilidade do benefício da tarifa social.
De mais a mais, considerando a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a presente demanda pode ser caracterizada como litigância abusiva.
Explica-se: O artigo 1º, parágrafo único, da Recomendação CNJ n. 159/2024 afirma que “para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.”.
E mais: a detectação da litigância abusiva deve levar em conta os comportamentos previstos no Anexo A da referida Recomendação.
Confira-se: “Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir;[...] 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;(...).” Na hipótese em tela, como tantas outras demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora neste Juízo, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de questionar o faturamento das contas da Concessionária de Serviço Público atuante neste Município a partir de um juízo hipotético da tarifa social da água.
Ao invés de requerer o enquadramento na condição de beneficiário da tarifa social, o patrono da parte autora frequentemente afirma que a parte autora faz jus ao referido benefício e por meio de um juízo meramente hipotético pretende rever os faturamentos regulares, muitas vezes pela cobrança mínima, e, por consequência, repetir indébito a partir do reconhecimento retroativo do direito à tarifa social.
Por fim, com relação a fatura com vencimento a abril de 2024, não há elementos que indiquem o seus histórico de consumo, que pela própria fatura nem sempre se deu pelo valor mínimo.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência.
Assim, considerando o item 10do Anexo B (“Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”) da Recomendação CNJ, n. 159/2024, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora apresente documento(s) que comprove(m) a tentativa de prévia solução administrativa, bem como a apresentação das última 12 faturas de consumo de água.
Determino ainda, a emenda à petição inicial para que o autor especifique o termo inicial da pretensão revisional do item “e” de seus pedidos.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto, sob pena de inépcia.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
PARAÍBA DO SUL, datado e assinado eletronicamente.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
14/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/04/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEDENIL BASTOS DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*05-87 (AUTOR).
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08/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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