TJRJ - 0834765-23.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834765-23.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA ARAGAO DA SILVA MEIRA DE SOUZA RÉU: RIO + SANEAMENTO BL3 SA, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JANAINA ARAGÃO DA SILVA MEIRA DE SOUZA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e F.AB.
ZONA OESTE S.A., aduzindo a autora que houve interrupção indevida no fornecimento de água em sua residência, mesmo estando em dia com as faturas, o que lhe causou diversos transtornos, uma vez tratar-se de serviço essencial.
Pleiteou o restabelecimento imediato do abastecimento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
As rés atuam de forma integrada na prestação do serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário na área conhecida como AP-5 do Município do Rio de Janeiro, sendo solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços públicos essenciais, conforme art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ressalto que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14 do CDC).
Quanto ao mérito, entendo que restou demonstrado que, em 5/10/2023, houve, de fato, a suspensão do fornecimento de água no imóvel da autora, sem que houvesse débito atual exigível.
A autora comprovou o pagamento das faturas dos últimos meses, bem como demonstrou que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso.
A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como os enunciados das Súmulas nº 192 e 194 do mesmo tribunal, reconhecem a ilegalidade da interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito, mesmo com notificação.
Quanto a responsabilização, destaco que a responsabilidade das rés é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, elementos presentes nos autos.
Por fim, é importante mencionar que o fornecimento de água é direito básico do consumidor e a sua interrupção por erro da concessionária ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de restabelecimento do fornecimento de água à residência da autora; 2.Condenar solidariamente as rés RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e F.AB.
ZONA OESTE S.A.ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (5/10/2023); 3.Condenar as rés, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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